Processo 0000404-64.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000404-64.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: LAYLSON COSTA SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAINISIA BARROS DA SILVA - SE13032 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NAYARA DO NASCIMENTO SILVA - SE14664 AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE - 3ª TURMA D E C I S Ã O Proferi Decisão indeferindo o Pedido de Antecipação da Tutela Recursal, nos seguintes termos: "Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000443-20.2026.4.05.8000, em curso na 1ª Vara Federal (AL), que indeferiu Pedido de Liminar consistente em que "que a autoridade coatora proceda imediatamente à inclusão da bonificação de 10% (dez por cento) prevista no art. 22 da Lei nº 12.871/2013 na nota final do Impetrante no ENARE 2025/2026, com o recálculo da pontuação e a retificação da classificação provisória e final, assegurando-se todos os efeitos decorrentes, inclusive convocação, escolha de vaga e matrícula (...) subsidiariamente, apenas na remota hipótese de não acolhimento da tese principal, seja determinada a aplicação da bonificação de 10% (dez por cento) prevista na Portaria nº 492/2020 do Ministério da Saúde, com idênticos efeitos práticos (...) que a classificação provisória e final reflita a pontuação corretamente acrescida, garantindo-se todos os seus efeitos, inclusive convocação, escolha de vagas e matrícula (...) que o Impetrante permaneça, provisoriamente, na posição compatível com sua nota bonificada até o julgamento final deste mandado de segurança." O Agravante postula a concessão de Antecipação da Tutela Recursal alegando, em síntese: "O agravante é médico e atua de forma contínua desde 14/06/2022 no Programa Médicos pelo Brasil, política pública federal voltada à Atenção Primária à Saúde em regiões prioritárias e de difícil provimento, com carga horária integral e componente formativo obrigatório, conforme documentação acostada aos autos originários. Inscreveu-se regularmente no ENARE 2025/2026, postulando o reconhecimento do direito à pontuação adicional de 10%, prevista no art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013, em razão do cumprimento do requisito temporal mínimo superior a um ano. Todavia, o juízo de origem indeferiu a liminar, afastando, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, entendimento este que motivou a interposição do presente recurso (...) IV. DO DIREITO a) Da interpretação do art. 22, §2º, da Lei nº 12.871/2013 (...) b) Do enquadramento jurídico do Programa Médicos pelo Brasil (...) c) Da hierarquia normativa e dos limites do poder regulamentar (...) d) Do edital e do princípio da legalidade" É o Relatório. Decido. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido. EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou…
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