Processo 0000404-67.2026.5.11.0015
TRT11 • Tutela Antecipada Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000404-67.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: JOCIMAR DE LIRA ARAUJO RECLAMADO: SINDICATO DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DO AMAZONAS - SINDESDAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4faef64 proferida nos autos. DECISÃO Após o deferimento da tutela de urgência o autor protocolou emenda à inicial no id 439bfdf informando que houve novo indeferimento de sua candidatura bem como de toda a chapa sem possibilidade de alteração de membros, violando, em suas palavras, as regras estatutárias. O Juízo determinou a integração do contraditório para que o sindicato réu, na pessoa de seu presidente, e a comissão eleitoral pudessem acrescentar argumentos e fatos para elucidação da questão. Houve manifestação em id´s 40b2ea0 e d7ec6cb O autor pediu em ação individual a confirmação do registro de candidatura de toda a sua chapa, entretanto, a decisão que antecipou a tutela foi clara ao restringir seus efeitos apenas ao autor, dado que não tinha capacidade postulatória para demandar em nome de toda a chapa para requerer sua candidatura pessoal por alegada arbitrariedade do sindicato réu. De fato assiste razão ao réu quando argumenta sobre a impossibilidade de o autor abranger o objeto da demanda para pleitear em nome próprio direito alheio. A decisão que deferiu a antecipação da tutela é clara por si própria ao conferir ao autor a inscrição na chapa e participação do processo eleitoral, já que o Juízo apenas analisou sua situação jurídica perante o sindicato. Assim, indefiro os pedidos contidos na emenda à inicial e reafirmo a decisão antecipatória da tutela em relação ao autor, sem prejuízo da revisão em sede meritória. Ademais, a chapa 2 do pleito sindical, representada por KARDEC DA SILVA LOBATO, nos autos 0000539-70.2026.5.11.0018, requereu a inscrição da chapa abarcando a pretensão do autor de modo que se torna ultrapassada a questão uma vez que tais fatos serão abordados na referida ação. Sendo assim, aguarde-se a realização da audiência aprazada, oportunidade na qual o Juízo saneará o processo e incluirá o feito para julgamento, sendo o caso. MANAUS/AM, 05 de maio de 2026. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DO AMAZONAS - SINDESDAM
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