Processo 0000404-70.2023.8.17.2920

TJPE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0000404-70.2023.8.17.2920
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0000404-70.2023.8.17.2920 AUTOR(A): ADILSON DA SILVA AGUIAR, SILVIA PATRICIA DOS SANTOS AGUIAR RÉU: INCERTO OU DESCONHECIDO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Adilson da Silva Aguiar e Sílvia Patrícia dos Santos Aguiar em face de réu incerto ou desconhecido, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade do imóvel descrito na petição inicial. Alegam os autores exercer posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini desde o ano de 2005, sustentando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil. A inicial veio instruída com planta e memorial descritivo do imóvel, procurações, documentos pessoais e demais documentos destinados à comprovação da posse (IDs 127036710, 127126753, 127126755, 127036722 e anexos). Recebida a inicial, foi determinada a citação dos interessados incertos por edital (ID 128206343), cujo prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 173497716). Os confinantes foram citados, tendo a primeira diligência restado infrutífera (ID 133200952). Após indicação de novo endereço pela parte autora (ID 141008386), foi efetivada a citação da confinante Rosimary Vicente Ferreira, conforme diligência de ID 153980204, sem apresentação de contestação, circunstância certificada nos autos (ID 204653529). As Fazendas Públicas foram regularmente intimadas. O Município de Limoeiro manifestou ausência de interesse (ID 130255942); o Estado de Pernambuco informou inexistir interesse sobre o imóvel (ID 145427966); e a União igualmente não apresentou oposição, conforme registrado na certidão de ID 204653529 e demais certidões constantes dos autos. Em razão da revelia decorrente da citação editalícia, foi nomeada Curadoria Especial, tendo a Defensoria Pública apresentado contestação por negativa geral (ID 188103871), limitando-se a suscitar as prerrogativas institucionais da curadoria especial e impugnar genericamente os fatos narrados na inicial, sem apresentar matéria preliminar nem impugnação específica aos requisitos da usucapião. Foi designada audiência de instrução para o dia 19/08/2025, posteriormente redesignada para 28/10/2025 (Termos de Audiência IDs 213397752 e 221243779). Na audiência realizada em 28/10/2025, não houve colheita de prova oral, tendo sido determinado que a parte autora apresentasse declaração complementar para comprovação dos requisitos da usucapião, concedendo-se prazo para manifestação (ID 221243779). Assim, não foram ouvidas testemunhas em audiência. No curso do feito, após juntada da certidão de inteiro teor do Cartório de Registro de Imóveis (ID 177606755), constatou-se a existência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual foi determinada sua intimação para manifestação (despacho ID 223805981, de 24/11/2025). A instituição financeira foi regularmente intimada por ofício e por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (IDs 225996286, 226001269, 237848279 e 238775861), permanecendo silente, conforme certificado no ID 245625681. Não foram suscitadas outras preliminares relevantes, tampouco produzidas provas capazes de infirmar a posse alegada pelos autores. Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Inexistem…

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