Processo 0000404-76.2025.5.17.0131

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000404-76.2025.5.17.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0000404-76.2025.5.17.0131 RECORRENTE: NADIA ALVES RODRIGUES COSTA RECORRIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSIST MATERNIDADE E INFANCIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c9560e proferida nos autos. DECISÃO Considerando que o C. TST informou ter sido suscitado Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IncJulgRREmbRep 0000051-62.2013.5.08.0113) na Egrégia Corte Revisora, registrando, por meio Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232 (último parágrafo, página 6), a necessidade de suspensão dos recursos que versem sobre a seguinte questão jurídica (Tema 42): "Definir  (i)  se  a  desconsideração  da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir (ii) se, nos processos em que essa matéria  é  discutida  na  fase  de  cumprimento  de  sentença,  é possível  o  reconhecimento  de  afronta  direta  e  literal  à Constituição Federal, para fins de conhecimento de recurso de revista. a) É possível o redirecionamento da execução aos sócios de ofício, para garantia da execução, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica?; b) Deve ser mantida eventual constrição patrimonial à executada quando ausente regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica? (Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues. Data da assinatura: 21/03/2025) ", nos termos do Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232/2025 (página 6) e, ainda, do artigo 6º da IN 38/2015 do TST, determino o sobrestamento do presente feito até que haja pronunciamento definitivo do E. TST, no referido incidente de recurso de revista repetitivo.  Ocorrendo decisão do E. TST acerca do incidente de recurso de revista repetitivo, caso o acórdão proferido nos presentes autos apresente tese divergente da adotada pela Corte Revisora a respeito da matéria acima indicada, deverá o feito ser encaminhado para nova apreciação da C. Turma, nos termos do artigo 896-C, §11, II, da CLT.   VITORIA/ES, 19 de junho de 2026. WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOSE TASSO OLIVEIRA DE ANDRADE - ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSIST MATERNIDADE E INFANCIA

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