Processo 0000404-79.2026.5.14.0081
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATOrd 0000404-79.2026.5.14.0081 RECLAMANTE: FABIO JULIO BELICIO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfe526f proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência formulado pela parte Reclamante, FABIO JULIO BELICIO DE SOUZA, que busca o restabelecimento imediato do pagamento de auxílio alimentação/ticket refeição, ressarcimento de assistência à saúde, auxílio creche/pré-escola e verba de dissídio, sob pena de multa diária. A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho nos termos do art. 769 da CLT, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Adicionalmente, a Lei nº 8.437/1992 estabelece requisitos específicos para a concessão de liminares em ações contra o Poder Público. Ao analisar os argumentos e documentos apresentados pela parte Reclamante, verifica-se que, neste momento processual liminar, não se configuram de plano todos os requisitos legais para a concessão da medida antecipatória. A parte Reclamante alega a supressão unilateral de benefícios que vinham sendo pagos habitualmente, com base em Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a CAERD, mesmo após sua cessão ao DER/RO. Argumenta que a cessão não afasta a aplicação das normas coletivas da empresa de origem e que o Decreto Estadual n. 29.707/2024 não pode servir de fundamento para a supressão de direitos. Embora a documentação inicial (contracheques e ACT) demonstre o recebimento das parcelas e a previsão em norma coletiva, a questão central a ser dirimida em cognição exauriente reside na complexidade da relação jurídica entre a CAERD (empregadora de origem) e o DER/RO (órgão cessionário), bem como na interpretação das normas administrativas e do Decreto Estadual n. 29.707/2024 que, segundo as Reclamadas, impediriam o repasse ou reembolso de tais verbas. A análise aprofundada sobre a responsabilidade de cada ente público, a natureza exata das verbas e a aplicabilidade do ACT em caso de cessão, especialmente sob a ótica de normas regulamentares estaduais, demanda uma instrução processual mais completa e um julgamento de mérito, e não uma decisão sumária e provisória. Ademais, para a concessão da tutela de urgência, é necessário que o perigo de dano seja iminente e irreparável, ou de difícil reparação. Embora a redução da renda mensal seja prejudicial, o Reclamante pleiteia o restabelecimento de verbas que, em tese, podem ser pagas retroativamente ao final do processo, caso a pretensão seja julgada procedente. A natureza do pedido, que envolve valores financeiros e interpretação de normas administrativas, permite a reparação posterior, afastando o caráter de urgência indispensável para a concessão da tutela provisória inaudita altera pars. A própria Lei nº 8.437/1992, em seu artigo 1º, 3º, prevê que “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” A probabilidade do direito, embora robusta em tese com base nos documentos apresentados, ainda carece de uma análise mais aprofundada das normas que regem a cessão de servidores públicos estaduais e da interpretação das normativas administrativas que justificariam a conduta das…
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