Processo 0000404-81.2025.5.11.0151

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000404-81.2025.5.11.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itacoatiara
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATSum 0000404-81.2025.5.11.0151 RECLAMANTE: RAFAEL DOS SANTOS ALMEIDA RECLAMADO: ELECNOR AZULAO SPE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b82284 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a manifestação da executada de Id. c9471b3, por meio da qual requer a dilação do prazo para pagamento do débito exequendo; Considerando que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas concedido para pagamento decorre de expressa previsão legal (art. 880 da CLT), sendo amplamente observado no âmbito da Justiça do Trabalho e, em especial, deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região; Considerando, contudo, que a executada manifesta, em princípio, intenção de adimplir espontaneamente a obrigação, alegando necessitar de prazo adicional para a adoção das providências internas necessárias ao pagamento, circunstância que, neste momento, revela postura compatível com os deveres de cooperação e boa-fé processual; Com vistas a prestigiar a solução voluntária da execução, sem prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional, DETERMINO: I – Defiro, em caráter excepcional e improrrogável, o pedido de dilação de prazo formulado pela executada. II – Concedo à executada o prazo peremptório de 02 (dois) dias, contados da ciência desta decisão, para promover o pagamento integral da execução. III – Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, a execução prosseguirá imediatamente, independentemente de nova intimação, mediante a adoção das medidas executivas cabíveis, em especial a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, restrição de veículos via RENAJUD, bem como outras medidas coercitivas e de constrição patrimonial legalmente admitidas, até a integral satisfação do crédito exequendo. Cumpra-se. ITACOATIARA/AM, 11 de julho de 2026. ADRIANA LIMA DE QUEIROZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DOS SANTOS ALMEIDA

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