Processo 0000404-82.2024.5.06.0013
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000404-82.2024.5.06.0013 RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do Trabalho. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela Universidade Federal de Pernambuco contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do sindicato autor, reconhecendo sua legitimidade ativa e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de ilegitimidade passiva da embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se apenas à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado limitou-se à análise da legitimidade ativa do sindicato, matéria que fundamentou a extinção do feito na origem, sendo suficiente para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. 5. A alegação de ilegitimidade passiva não foi objeto de apreciação porque não integrou o conteúdo decisório da sentença recorrida, devendo ser analisada no momento processual oportuno. 6. A pretensão da embargante configura tentativa de ampliação indevida dos limites do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. 2. Não há omissão quando o acórdão se limita às questões efetivamente devolvidas ao Tribunal, devendo matérias não apreciadas na origem serem analisadas no momento processual oportuno." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO
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