Processo 0000404-86.2007.8.14.0116
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000404-86.2007.8.14.0116 APELANTE: SERGIO DENIS TEIXEIRA LISBOA, ESTADO DO PARÁ APELADO: BETO DOUGLAS FERREIRA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. LESÃO GRAVE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a responsabilidade civil do ente estatal por lesão grave causada por disparo de arma de fogo durante abordagem policial, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática desconsiderou as provas produzidas e incorreu em error in judicando; (ii) estabelecer se estão presentes excludentes de responsabilidade civil, notadamente culpa exclusiva ou concorrente da vítima, caso fortuito e estrito cumprimento do dever legal; (iii) determinar se houve comprovação suficiente dos danos materiais alegados; e (iv) verificar se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática examinou a controvérsia probatória e concluiu, de forma fundamentada, que o Estado não se desincumbiu do ônus de comprovar versão apta a afastar a imputação estatal, inexistindo error in judicando pela mera rejeição da narrativa defensiva. A responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses de atuação comissiva de agente público, submete-se ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e a exoneração do dever de indenizar exige prova convincente de excludente apta a romper o nexo causal. A alegação de culpa exclusiva da vítima não prospera quando fundada essencialmente em narrativa unilateral do agente público, insuficiente para demonstrar que a conduta da vítima rompeu o nexo causal decorrente do disparo de arma de fogo. A culpa concorrente também não se configura sem demonstração segura de contribuição juridicamente relevante da vítima para o resultado lesivo em grau apto a repercutir no dever de indenizar. O caso fortuito não se caracteriza quando o evento danoso ocorre no curso da própria abordagem policial e por arma portada pelo agente estatal, em contexto diretamente vinculado à atuação administrativa. O estrito cumprimento do dever legal não imuniza o Estado contra o dever de reparar danos causados por atuação lesiva desproporcional ou não suficientemente justificada à luz do acervo probatório. A condenação por danos materiais exige prova minimamente objetiva do prejuízo econômico efetivamente experimentado, nos termos dos arts. 402 e 944 do Código Civil, não bastando a mera possibilidade abstrata de repercussão patrimonial. A ausência de documentos idôneos sobre despesas efetivamente suportadas, atividade remunerada, renda habitual ou perda patrimonial concreta inviabiliza o reconhecimento judicial dos danos materiais, e a liquidação de sentença não supre deficiência probatória quanto ao próprio an debeatur. O dano moral é in re ipsa em caso de lesão grave por disparo de arma de fogo, com múltiplas cirurgias, internações prolongadas e sofrimento intenso, e a revisão do quantum indenizatório somente se justifica em…
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