Processo 0000404-89.2026.5.13.0022
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000404-89.2026.5.13.0022 AUTOR: DAMIAO MALAQUIAS DA SILVA RÉU: SUPERMERCADOS MANAIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e8f658 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DAMIÃO MALAQUIAS DA SILVA em face de SUPERMERCADOS MANAÍRA LTDA, rejeita-se a impugnação quanto à limitação dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial e, no mérito, julga a 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos equivalentes aos da dispensa sem justa causa, e condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações, tudo na forma da fundamentação: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: proceder à baixa da CTPS do reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 13/04/2026, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias, no prazo e sob as cominações fixadas na fundamentação, inclusive aguardando o trânsito em julgado; fornecer as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00; determino, ainda, a expedição de alvará para levantamento dos valores existentes na conta vinculada do FGTS após o trânsito em julgado. Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da dispensa sem justa causa, adicional por acúmulo de função e reflexos, bem como de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora fixados em 10% sobre o valor líquido dos pedidos deferidos, na forma do art. 791-A da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, permanecendo a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a utilização de créditos obtidos neste ou em outro processo para sua satisfação. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma preconizada na Súmula nº 368 do TST. Na apuração de juros e correção monetária, observem-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, nos termos da modulação fixada pelo STF; b) a partir de 30/08/2024, o IPCA e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com possibilidade de taxa zero, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. A liquidação deverá observar os parâmetros fixados na fundamentação, discriminando a natureza jurídica das parcelas deferidas para fins de incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, inclusive quanto aos limites de responsabilidade das partes, na forma do art. 832 da CLT, com as alterações promovidas pela Lei nº…
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