Processo 0000404-90.2026.5.19.0000
TRT19 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA MSCiv 0000404-90.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: AGROPECUARIA CRESTANI LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e87c47f proferida nos autos. MSCiv 0000404-90.2026.5.19.0000 - Tribunal Pleno Recorrente: Advogado(s): 1. AGROPECUARIA CRESTANI LTDA MARIANA ROSA GOLBERTO (MT16155) Recorrido: Advogado(s): IVALDO JOSE MATEUS LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (AL17364) RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA (AL7951) Recorrido: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ATALAIA RECURSO DE: AGROPECUARIA CRESTANI LTDA CONCLUSÃO Decisão Agropecuária Crestani Ltda. interpõe recurso ordinário em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, que, à unanimidade, conheceu do agravo regimental e, no mérito, negou-lhe provimento. O apelo revela-se, em tese, juridicamente cabível, nos moldes do art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto manejado contra decisão emanada desta Corte Regional em feito de competência originária, circunstância que evidencia a adequação da via recursal eleita. No exame dos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que a recorrente detém legitimidade recursal, ostenta interesse jurídico na reforma do julgado e encontra-se regularmente representada nos autos, conforme instrumento procuratório acostado ao Id f098afd. O recurso é tempestivo. Com efeito, a ciência do acórdão ocorreu em 11/05/2026 (Id 287ef65), ao passo que a interposição do apelo deu-se em 21/05/2026 (Id 6743764), observando-se, assim, o prazo recursal legalmente estabelecido. As custas processuais foram regularmente dispensadas, nos termos dos documentos de Ids 648fc1b e bd8d0c2. Outrossim, revela-se inexigível o depósito recursal, ante a inexistência de condenação em pecúnia, em consonância com a diretriz consagrada na Súmula nº 161 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, evidenciado o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o regular processamento do apelo. Admito, pois, o recurso ordinário interposto. Dê-se vista ao recorrido, terceiro interessado I. J. M., para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da Vara do Trabalho de Atalaia acerca da interposição do presente recurso ordinário. Após o decurso do prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. (lgrf) MACEIO/AL, 23 de maio de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA CRESTANI LTDA
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