Processo 0000404-91.2026.5.11.0007
TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000404-91.2026.5.11.0007 REQUERENTE: RUDIMAR LUCAS VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf5dc36 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO A reclamada impugnou a manifestação aos cálculos de id 07119b5 elaborados pelo reclamante (id. 11f3301), alegando que não é devido o valor de R$ 4.416,18 constante na memória de cálculo, apurado a título de multa aplicada no julgamento do Agravo Interno. O reclamante, devidamente notificado, se manifestou, conforme petição de id 06ea81d. Vieram-me os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação, pois tempestiva e subscrita por advogado habilitado. Analiso. Trata-se de impugnação apresentada pela reclamada em face dos cálculos elaborados pelo reclamante. DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA A reclamada apresentou impugnação sob ID 07119b5, alegando, em síntese, a ocorrência de preclusão consumativa. Argumentou que a multa não teria sido incluída na petição inicial do cumprimento provisório nem na memória de cálculo inaugural, razão pela qual não seria possível ampliar posteriormente o objeto da execução por simples petição intercorrente. Em manifestação de ID 06ea81d, o reclamante rebateu integralmente a alegação da reclamada, afirmando que o pedido de aplicação da multa constou expressamente no título executório desde o ajuizamento do cumprimento provisório. Destacou que a própria memória de cálculo já continha o item “Multa Litigância Protelatória 1% valor da causa”, no importe de R$ 4.416,18, bem como o tópico IV da petição inicial tratava especificamente da conduta protelatória da reclamada e do requerimento das sanções previstas nos arts. 793-A a 793-D da CLT. Afirmou ainda que o pedido foi reiterado nos requerimentos finais da execução provisória. A Contadoria informou que procedeu à análise da petição inicial do cumprimento provisório, da memória de cálculo apresentada pelo reclamante, da impugnação da reclamada e da manifestação posterior do reclamante. Conforme consignado no parecer contábil, verificou-se que assiste razão ao reclamante, uma vez que o pedido de inclusão da multa constou expressamente desde o início do cumprimento provisório, inclusive na memória de cálculo apresentada. Registrou a Contadoria que o acórdão de ID 3609ca2 aplicou multa à reclamada por interposição de recurso manifestamente protelatório, com reversão expressa do valor em favor da parte autora. A Contadoria informou, ainda, que houve equívoco material na elaboração dos cálculos anteriormente apresentados, ao não incluir a multa do Agravo Interno, apesar de o pedido constar expressamente da petição inicial do cumprimento provisório e da memória de cálculo do reclamante. Assim sendo, assiste razão ao reclamante, nada tendo a reformar nos cálculos ora impugnados, motivo pelo qual julgo improcedente a impugnação da reclamada. Homologação dos cálculos Diante do exposto, acolho o parecer de id cc09ec0, e HOMOLOGO os cálculos de id 550b7ee para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Por economia e celeridade processuais, reveste-se a presente decisão de caráter interlocutório, razão pela qual não se admite recurso imediato nesta Justiça Especializada, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, c/c Súmula nº 214, do TST,…
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