Processo 0000404-92.2025.5.09.0133
TRT9 • Carta Precatória Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA CartPrecCiv 0000404-92.2025.5.09.0133 AUTOR: SEBASTIAO VALDINEI CHAVES DOS SANTOS RÉU: CLEUZA DE OLIVEIRA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49db98f proferido nos autos. DECISÃO 1) O leiloeiro judicial informa a alienação do bem praceado e apresenta o auto de arrematação devidamente formalizado (Id 5223002) e apresenta guia de depósito judicial da entrada devidamente quitada pelo arrematante MATEUS TRANNIN MARCELINO DE FARIA (Id f26a976), pelo valor de R$33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos reais), com entrada de 25%, no importe de R$ 8.375,00 (oito mil trezentos e setenta e cinco reais), e o saldo de R$25.125,00 (vinte e cinco mil cento e vinte e cinco reais), dividido em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas devidamente atualizadas, pela média aritmética do IPCA-E. 2) Admito o lance no valor de R$ 33.500,00 já pago no dia 26-06-2026, o que gera um preço final de 50% do valor da avaliação (R$67.000,00). 3) Decorrido o prazo para oposição de embargos à arrematação, certifique-se e expeça-se a respectiva Carta, intimando-se o arrematante para retirá-la no balcão da Secretaria do Juízo, no prazo de 5 dias. 4) A arrematação judicial ocorrida nestes autos é perfeita, acabada e irretratável, razão pela qual comporta a expedição da respectiva carta, ainda que o bem imóvel seja gravado com hipoteca judicial. A pendência da condição resolutiva não obsta a emissão e o registro da carta de arrematação judicial, uma vez que o gravame hipotecário será mantido até a quitação integral da dívida pelo arrematante (prevista para 25/12/2028). Expeça-se, portanto, a carta de arrematação, constando que se trata de arrematação a prazo, submetida a condição resolutiva e gravada com hipoteca judicial que recai sobre o próprio bem imóvel arrematado. Expedida a carta de arrematação, caberá ao arrematante requerer o registro do título judicial junto ao SRI de Marilândia do Sul. 6) As parcelas vincendas, exigíveis sempre no dia 25 de cada mês ou primeiro dia útil subsequente (a primeira em 25/07/2026), deverão ser pagas pelo arrematante, em valores atualizados monetariamente, através de depósito no Banco do Brasil, à disposição deste Juízo. O arrematante deverá solicitar mensalmente à Secretaria do Juízo o valor atualizado da parcela que pretende quitar. 7) Eventual descumprimento do parcelamento implicará na perda, em favor da execução, do que foi pago pelo arrematante, voltando o bem a novo praceamento, sem prejuízo da imposição ao arrematante das sanções de natureza processual ou material cabíveis na espécie. 8) Imputa-se correto o Auto de Arrematação, o qual vai também assinado por este Juízo, conforme prescreve o artigo 903 do CPC. 9) Incluam-se na conta geral as custas previstas no art. 789-A, I, da CLT e eventuais outras despesas processuais. 10) O produto da arrematação, a ser liberado somente após o transcurso do prazo de trinta dias, contados da retirada da carta, para eventual contestação do recebimento do bem pelo arrematante, será disponibilizado aos exequentes por critério a ser oportunamente definido pelo Juízo. 11) Oficie-se ao Juízo deprecante. 12) Intime-se o arrematante. APUCARANA/PR, 07 de julho de 2026. NATAN MATEUS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO VALDINEI CHAVES DOS SANTOS
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