Processo 0000405-02.2026.5.09.0567

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000405-02.2026.5.09.0567
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Esperança
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATSum 0000405-02.2026.5.09.0567 AUTOR: GISLAINE ALVES RÉU: LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 223f71c proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela meritória na ação proposta por GISLAINE ALVES, qualificada na petição inicial, em face de LIDER ALIMENTOS DO BRASIL S.A., igualmente já qualificada, postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego. Informa a admissão em 19.12.2011 e o afastamento previdenciário de 19.11.2012 a 01.04.2026. Alega a constatação da liquidação da parte ré quando retornou ao trabalho depois de cessado seu afastamento, relegando-o ao "limbo previdenciário". Em razão do exposto, pugna pelo reconhecimento da rescisão indireta e, em sede de tutela de urgência de natureza antecipatória, requer a liberação de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego. A concessão de tutela provisória de urgência, seja de natureza antecipada ou cautelar, depende da presença elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do nos termos do art. 294 c/c o art. 300 do CPC/15. A existência do contrato de trabalho em aberto entre a parte autora e a parte ré está comprovada pela cópia da CTPS juntada aos autos. No caso dos autos, em que pese as alegações contidas na petição inicial, não estão demonstrados de forma suficiente para a conclusão da existência de probabilidade acerca dos fatos imputados à parte ré como causa da rescisão indireta do contrato porque demandam a instrução processual e exercício prévio do contraditório para comprovação dos fatos constitutivos. A rescisão indireta do contrato depende do reconhecimento judicial da presença da falta patronal e dos demais requisitos inerentes a caracterização justa causa para a resolução contratual   com base no art. 483 da CLT. A despeito da faculdade legal de o empregado considerar dissolvido (rescindido, na terminologia legal) o contrato de emprego por força do § 3º do art. 483 da CLT, não implica necessariamente na conclusão de que efetivamente houve a prática de falta grave imputável ao empregador como fundamento para a rescisão indireta, dependendo a declaração da resolução contratual (rescisão indireta) de sentença judicial. Ademais, cabe ressaltar, ainda, a expressa impossibilidade legal do deferimento de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou de natureza antecipatória destinada à movimentação do saldo do FGTS depositado em conta vinculada na Caixa Econômica Federal prevista no sempre esquecido art. 29-B da Lei 8.036/1990: Art. 29-B.  Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.      Destarte, ausentes os requisitos previstos nos artigos 294 e 300 do CPC/15, indefiro o pedido de antecipação de tutela, sem embargo de posterior reexame da questão. Em cumprimento ao art. 6º do Ato da Presidência-Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região nº 2, de 28.02.2023, e ao art. 3º da Resolução do CNJ nº 354, de 19.11.2020, designo audiência UNA de modo PRESENCIAL para a data de 06/08/2026 às 10h00min,…

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