Processo 0000405-03.2024.5.05.0011
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000405-03.2024.5.05.0011 RECORRENTE: JOSE FABIO TEIXEIRA DE AZEVEDO RECORRIDO: QUIMICA AMPARO LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000405-03.2024.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que considerou válida sua dispensa. O reclamante alega nulidade da dispensa por ser portador de incapacidade parcial, buscando reintegração ou indenização substitutiva, além de indenização por dano moral decorrente de atraso salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa do reclamante, com incapacidade parcial, foi válida; (ii) determinar se o atraso no pagamento dos salários gera dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, pois a peça recursal impugnou a sentença. 4. O laudo pericial concluiu que as lesões do reclamante não possuem natureza ocupacional, não havendo nexo causal entre as patologias e as tarefas desempenhadas. 5. O reclamante retornou ao trabalho após alta previdenciária e foi dispensado seis meses depois, não estando em gozo de licença médica na rescisão. 6. A dispensa não foi considerada discriminatória, pois não se tratava de doença estigmatizante, e o autor trabalhou por mais de seis meses após a alta previdenciária. 7. A empresa não pagou os salários de julho, agosto e setembro/2023, retendo-os em razão de descontos por coparticipação em convênio médico e odontológico, o que configura sonegação salarial. 8. A conduta da empresa violou direitos fundamentais do trabalhador, como honra, dignidade e saúde, justificando a indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A dispensa do empregado não é considerada nula, quando não comprovado que padecia de doença, bem como quando ausente a estabilidade acidentária. 2. A sonegação salarial, caracterizada pela retenção integral do salário do empregado, enseja indenização por dano moral, por violar direitos fundamentais do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 82; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 443; TST, IRR nº 254; TST, Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDC; RR-1274-40.2013.5.01.0341. SALVADOR/BA, 30 de junho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FABIO TEIXEIRA DE AZEVEDO
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