Processo 0000405-05.2025.5.06.0281
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATOrd 0000405-05.2025.5.06.0281 RECLAMANTE: MARILIA EUGENIO DA SILVA RECLAMADO: LORETTA KNETT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f40625f proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Embora devidamente notificadas para se manifestarem acerca dos cálculos de liquidação, consoante Despacho de #id:8a95551, apenas a parte autora se manifestou. Diante disso, homologo os cálculos de liquidação de #id:cbceb4d, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Desnecessária a intimação da União (INSS), uma vez que o valor total das contribuições previdenciárias é inferior ao mínimo previsto na Portaria Normativa PGF/AGU Nº. 47/2023, qual seja R$ 40.000,00. Notifique-se a parte Reclamante para informar ao Juízo se requer a promoção da execução (art. 878 da CLT), bem como se EXPRESSAMENTE pretende que sejam utilizados os mesmos convênios eletrônicos disponíveis para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), no prazo de 10 dias, sob pena de iniciar-se o decurso do prazo previsto no artigo 11-A, caput, da CLT, face ao permissivo do §2º, do referido dispositivo legal. A Autora requereu o início da execução. Defiro. Sendo assim, DETERMINO: 1. Cite-se a reclamada para pagar ou garantir a execução em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. Cabe à executada que não pagar a execução, efetuar depósito para a garantia do Juízo, do valor da dívida atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentar seguro-garantia judicial ou nomear bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC (art. 835, § 1º do CPC e art. 882, da CLT). O devedor é obrigado a indicar bens (art. 805, parágrafo único e art. 847, § 2º, do CPC). Não efetuado o pagamento voluntário ou a garantia do Juízo, poderão seguir-se atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC e art. 883, da CLT); 2. Havendo realização do pagamento no prazo legal, em não havendo embargos, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da garantia da execução (art. 884 da CLT), encaminhem-se os autos à contadoria, para dedução e rateio. Em seguida, conforme o caso, pague-se a quem de direito, com as cautelas legais; 3. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da citação, sem pagamento ou garantia à execução, diligencie-se junto ao SISBAJUD acerca da existência de créditos em contas de titularidade do executado, até o limite da execução atualizada; 4. Registre-se o nome do executado no BNDT, observando-se o resultado da medida acima e o transcurso do prazo de quarenta e cinco dias, a contar da notificação do executado, se não houver garantia do juízo (art. 883-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017); 5. Mostrando-se infrutífera a diligência determinada no item 3, consulte-se o RENAJUD e verifique-se a existência de veículos passíveis de penhora em nome do executado; 6. Frustradas as medidas acima, consulte-se o INFOJUD e verifique-se outros bens passíveis de penhora em nome do executado; 7. Não surtindo efeito as medidas acima, penhorem-se tantos bens quantos bastem à satisfação da execução atualizada junto à sede da executada; 8. Sem sucesso, intime-se o exequente para que indique meios viáveis ao prosseguimento da execução ou requeira o que entender de direito no prazo de 10 dias. Ciente de que a inércia ensejará o sobrestamento deste feito e deflagrará o prazo prescricional, nos…
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