Processo 0000405-13.2024.5.08.0207

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000405-13.2024.5.08.0207
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000405-13.2024.5.08.0207 RECLAMANTE: FLAVIO ALMEIDA SALLES RECLAMADO: HORTIFRUTI NORTE SUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 845bd09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Tratam-se os autos de execução da parcela previdenciária no importe de R$ 4.231,59, haja vista a quitação do crédito do exequente. O Título Executivo se processa, no presente momento, em favor da Fazenda Nacional/INSS. Ocorre que a tentativa realizada de ofício por este Juízo com vistas a execução da parcela previdenciária, mais precisamente por meio do Sistema SISBAJUD, restou infrutífera (#id:4424834). Ademais, a Portaria Normativa PGF no 47, de 7 de julho de 2023, por meio da qual da qual ficou dispensada a prática de atos processuais pela União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados a cobrança previdenciária e imposto de renda retido na fonte, quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).  A partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal - STF, assentou-se entendimento que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Em decorrência de tal entendimento, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, estabeleceu, através da RESOLUÇÃO Nº 547/2024, que Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor (até R$ 10.000,00) pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Assim, com fundamento no princípio da eficiência esculpido no caput do Art. 37 da Constituição Federal de 1988 e do prazo razoável para tramitação do processo, este Juízo determina que nos processos com créditos da Previdência Social decorrentes de sentenças de mérito ou acordos judiciais, proferidas ou homologados por este Juízo, cuja importância seja até R$ 10.000,00, caso dos autos, não pagos espontaneamente ou com tentativa de penhora online efetivada sem sucesso, a execução seja extinta. Ante o exposto e nos termos da fundamentação supra: I. Declaro extinta a execução, a teor dos Art. 924, II, e 925, ambos do Novo CPC; II. Tudo feito, arquivem-se os autos definitivamente; III. Partes intimadas automaticamente via DEJT. ///RAM  ISABEL ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO ALMEIDA SALLES

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