Processo 0000405-16.2012.8.08.0067
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000405-16.2012.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA SIRTULI BLANK, ADRIANA BAPTISTA BOTAN, CLAUDIA RAMPINELLI PIZZA, CRISTINA FORNACIARI RECLA, CLEUSA ANGELITA PASSOS FERREIRA, CRISTIANI REGINA GIACOMIN, DANIELLA STEFANELLI, DULCILEIA PANDOLFI DE OLIVEIRA, EVANI RAMPINELLI BARCELOS, GIANY MEIRY SPINASSÉ DEL CARO, HILDA ROSA SPINASSE SANTORIO, LUCILENI FRASSI FORNACIARI, MANUELA RITA CANIÇALI, MARIA DA PENHA CALIMAN VERGNA, MARIA DE FÁTIMA SILVA PANDOLFI, MARIANGELA REALI CANI, MARIA LUZIA DO ROSARIO, MARIA ISABEL CRUZ, MARIA SOLANGE DE MARCHI BORTOLINI, MARISTELA NAIR COLLODETTI DEMUNER, SANDRA MARIA MACHADO, NIZEMARA DELUNARDO, SANDRA MAURIAN DA SILVA, MARTA REGINA GADIOLLI, NAZARETH MAZZEGA, LEIDA MARIA CANI REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO NEIVA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, BRIAN CERRI GUZZO - ES9707, LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049 Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por APARECIDA SIRTULI BLANK E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE JOÃO NEIVA/ES. Os autores alegam ser servidores públicos efetivos e sustentam o direito ao recebimento de diferenças salariais retroativas ao período de Janeiro de 1997 a Abril de 2003. Afirmam que os adicionais de quinquênio e assiduidade foram calculados incorretamente sobre o valor base inicial, quando deveriam incidir sobre o salário base acrescido das promoções por merecimento e antiguidade. Sustentam que a Portaria nº 3.688/2003 operou o reconhecimento administrativo do débito, interrompendo a prescrição. Requerem a procedência da ação para o pagamento das diferenças com juros e correção, além da assistência judiciária gratuita. Inicial acompanhada de documentos e cálculos às fls. 10/738. Justiça gratuita deferida aos autores e determinada a citação do requerido à fl. 740. O requerido apresentou contestação às fls. 744/771, sustentando, preliminarmente, carência de ação por falta de legitimidade ativa ad causam do SINDIJONES, litispendência/coisa julgada em relação ao processo nº 067.05.000047-9, carência de ação por ausência de interesse processual – inadequação da via processual eleita -; impugnou a concessão de assistência judiciária. No mérito, argumenta a inexistência de diferenças, alegando que os enquadramentos respeitaram as Leis nº 0770/97 e 1.339/2003. Defende que eventuais valores reconhecidos pela Portaria nº 3.688/2003 foram integralmente quitados em Dez 2001, rechaçando qualquer saldo remanescente. Juntou os documentos de fls. 772/1343. Réplica apresentada pelos autores às fls. 1347/1351. Audiência de conciliação infrutífera (fls. 1360/1361). Na oportunidade foi proferida decisão saneadora, afastando as preliminares arguidas na peça de defesa. Determinada a produção de prova pericial contábil à fl. 1412. Quesitos apresentados pelas partes às fls. 1414 e 1416/1417. Laudo Pericial Contábil, acostado às fls. 1483/1491 sobre o qual as partes foram devidamente intimadas a manifestarem. Despacho determinando a intimação da perita para prestar esclarecimentos à fl. 1534. Esclarecimentos prestados pela perita à fls.…
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