Processo 0000405-17.2026.5.14.0032
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000405-17.2026.5.14.0032 RECLAMANTE: CATIANE VIEIRA DE LIMA RECLAMADO: COMERCIO DE CONFECCOES UNIAO NORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6f5628 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Catiane Vieira de Lima em face de Comércio de Confecções União Norte Ltda., com pedido de tutela de urgência. A reclamante alega, em síntese, encontrar-se em situação de "limbo jurídico-previdenciário" após a cessação de benefício previdenciário acidentário (B91), pleiteando a reintegração ou o pagamento de salários. Analiso. A concessão de tutela de urgência, em sede de cognição sumária, exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. No caso em tela, a controvérsia versa sobre a alegada inaptidão laboral da reclamante versus a aptidão atestada pelo médico da empresa. Tal embate fático, que envolve a veracidade de exames médicos de naturezas distintas, não comporta, nesta fase inicial e unilateral, o juízo de certeza necessário para a antecipação de tutela, sendo imprescindível a submissão do feito ao crivo do contraditório. O devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e o princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF) impõem ao julgador o dever de assegurar que a parte adversa tenha a oportunidade de se manifestar sobre as alegações e provas produzidas antes de qualquer provimento jurisdicional com caráter satisfativo. A medida de reintegração, embora possua natureza alimentar, detém carga decisória de alta complexidade que, se concedida sem a oitiva da reclamada, poderia gerar dano de difícil reparação, especialmente considerando a ausência de elementos probatórios exaurientes neste momento processual. Ademais, a medida exige cautela para garantir o contraditório, pilar fundamental para a formação do convencimento judicial. A ausência de manifestação prévia da empresa, a fim de verificar se houve recusa injustificada ao retorno ou se foram adotadas medidas de readaptação, impede, por ora, a aferição plena da probabilidade do direito alegado. Portanto, o indeferimento liminar da medida não configura negativa de prestação jurisdicional, mas exercício da prudência necessária para uma decisão judicial fundamentada, preservando o equilíbrio entre o direito ao trabalho e a liberdade de organização da atividade econômica (art. 170 da CF). Ante o exposto, por não estar presente o requisito da probabilidade do direito, indefiro a pretensão de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após estabelecido o contraditório. Inclua-se o feito na pauta do dia 30/7/2026, às 8h30min (horário de Rondônia), para a realização de audiência inicial na modalidade telepresencial. O acesso à sala virtual dar-se-á por meio da plataforma Zoom, pelo link abaixo: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX ID da reunião: 850 1496 1391 Em caso de dificuldade de acesso ou na hipótese de opção pela participação presencial na unidade, os interessados poderão entrar em contato com o Gabinete da Vara por meio do Balcão Virtual (https://meet.google.com/off-dvxo-vyr), pelo telefone/WhatsApp (69 3218-6421) ou comparecer ao balcão físico, situado na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2351, Setor Institucional, Ariquemes/RO. Intime-se a parte reclamante, por meio de…
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