Processo 0000405-17.2026.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000405-17.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: GILMAR VIDAL DOS SANTOS RECLAMADO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87e183b proferida nos autos. Vistos etc. GILMAR VIDAL DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de ELETRODATA ENGENHARIA LTDA, postulando, liminarmente, a sua inclusão em modalidade de plano de saúde com cobertura superior. Argumenta que manifestou tal interesse desde setembro de 2025, prerrogativa que lhe é assegurada pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, mas a reclamada se manteve inerte. Alega, ainda, a urgência da medida em razão da descoberta de grave condição cardíaca que exige procedimento cirúrgico não coberto pelo plano atual. Inicialmente, o pedido liminar foi indeferido (ID 683a718), sob o fundamento de que não havia prova da negativa da empregadora e tampouco de que o plano atual não cobre os procedimentos necessários. Intimada a se manifestar, a reclamada (ID 4eb2756) alegou, em síntese, que nunca recebeu solicitação formal do autor. Sustentou, ademais, a impossibilidade de realizar o upgrade imediato por restrições contratuais com a operadora de saúde, afirmando que a janela de alteração ocorre apenas em maio e que a mudança não poderia ser individual, mas sim para todos os colaboradores. Pois bem. Reanaliso o pedido de tutela de urgência. A antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A Cláusula 6ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027 (ID 0df272a) é clara ao estabelecer a obrigação do empregador em contratar o plano de saúde ambulatorial e o direito do empregado de optar por um plano de saúde com cobertura superior, arcando com os custos da diferença. Observes-se: Parágrafo Primeiro. Os empregadores se obrigam a contratar o Plano de Assistência Médica Ambulatorial previsto no caput dessa cláusula em favor de seus empregados, para início de vigência a partir do primeiro dia após o fim do contrato de experiência do trabalhador previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho. (...) 2.1. Quando o empregado optar por aderir Contratos de Assistência Médica com coberturas superiores às previstas nesta Cláusula, o mesmo ficará exclusivamente responsável pelo custeio e pagamento da diferença existente, entre o valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais) e o valor devido pelas coberturas superiores escolhidas que o mesmo optou. 2.2. O pagamento da diferença do custeio mensal prevista no item 2.1 acima, será descontado em folha de pagamento do empregado optante, mediante autorização prévia e por escrito do mesmo, nos termos da Súmula de n° 342, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso em apreço, embora a norma coletiva (CCT 2025/2027) assegure a possibilidade de migração para plano de saúde com cobertura superior, tal prerrogativa não é de implementação automática pela empregadora. O texto convencional estabelece que a empresa deve fornecer o plano de assistência médica ambulatorial básico e condiciona o benefício da migração à opção do empregado e à sua prévia autorização por escrito para o…
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