Processo 0000405-20.2026.5.06.0006
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000405-20.2026.5.06.0006 REQUERENTES: MARIA JOSELMA DA SILVA REQUERENTES: ANA CRISTINA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 885cb67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA JOSELMA DA SILVA e ANA CRISTINA DA SILVA, requerendo a homologação de acordo extrajudicial entre eles celebrado. É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a ausência de interesse de agir, uma vez que não há litigiosidade no presente caso, mas tão somente quitação de acerto rescisório já efetivado e levados ao Juízo apenas para chancela de adequação, não vislumbro razões para homologação do acordo apresentado. Registra-se que a homologação constitui mera faculdade do Juiz, e não obrigatoriedade (artigo 855-D da CLT). Ademais, denota-se que quando do ajuizamento da ação (09/04/2026) já havia operado o pagamento a tempo e modo, sendo creditado em 20/03/2026, conforme informação trazida na minuta de acordo entabulada. Assim, inexiste necessidade da tutela jurisdicional, uma vez que não há utilidade concreta no provimento judicial pretendido, pois o pagamento já se consumou, ocorrendo 20 (vinte) dias antes do ajuizamento da ação, e para além disso, versa tão somente sobre acerto rescisório sem qualquer concessão recíproca. Ademais, a empregador engloba parcelas de FGTS e multa de 40% diretamente na conta da empregada, o que encontra vedação de acordo com a Súmula 68 do c. TST e art. 18 da Lei 8.036/1990. Nos termos do art. 840 do Código Civil e do art. 855-B da CLT, a transação pressupõe a existência de litígio e concessões recíprocas. No presente caso, a avença não preenche tais requisitos. O empregador não faz qualquer concessão significativa, limitando-se a oferecer o valor devido por força de lei e objetivando dar quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, criando uma visão equivocada do Instituto do "Acordo Extrajudicial Trabalhista", no qual pressupõe, necessariamente, concessões recíprocas entre as partes, conforme estabelece o art. 840 do Código Civil. O Judiciário Trabalhista não pode ser utilizado como via para chancelamento de rescisões contratuais com o objetivo encerrar e obstar futuras discussões sobre direitos trabalhistas por meio da coisa julgada material, pois representaria um desvio da finalidade jurisdicional e afrontaria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, que existe para apreciar lesões ou ameaças a direitos, não como mecanismo de validação de renúncias genéricas e abrangentes, conferindo uma blindagem contra futura reclamação trabalhista em razão da quitação ampla e genérica do contrato. Não é demais esclarecer que a inovação introduzida no art. 477 da CLT quanto à desnecessidade de homologação sindical nas rescisões contratuais teve como objetivo principal a desburocratização das homologações de rescisões, conferindo aos agentes da relação, maior liberdade e autonomia para ajustarem o fim da relação de emprego sem necessidade de intervenção de terceiros. Nesse sentido, cita-se os acórdãos da Eg. 2ª Turma do TRT18, transcritos abaixo: EMENTA: ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO HOMOLOGAÇÃO. Estando demonstrado que, por meio do acordo extrajudicial, os requerentes pretendem apenas substituir o acerto rescisório previsto em lei com o escopo de obter quitação plena, geral e…
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