Processo 0000405-21.2026.5.05.0532
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000405-21.2026.5.05.0532 RECLAMANTE: WELLINGTON MARTINS ARAUJO RECLAMADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40ddb0f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por WELLINGTON MARTINS ARAÚJO em face de SUZANO S.A., na qual o reclamante postula, em sede de tutela de urgência, a nulidade da dispensa e sua reintegração ao emprego, ao argumento de que é portador de doença ocupacional, com incapacidade laborativa, havendo nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas, além de alegar a existência de estabilidade acidentária. Sustenta que desenvolveu patologias musculoesqueléticas (coluna, ombros e punhos) em razão das condições de trabalho, especialmente pela exposição a vibrações, movimentos repetitivos e ausência de adequadas medidas ergonômicas, afirmando que tais circunstâncias ensejam a nulidade da dispensa e o direito à reintegração. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se que o reclamante trouxe aos autos documentos médicos e alegações no sentido de que estaria acometido de doença ocupacional relacionada às atividades exercidas, bem como invoca a incidência do nexo técnico epidemiológico (NTEP) e precedentes jurisprudenciais que reconhecem a possibilidade de estabilidade acidentária em situações semelhantes. Contudo, a controvérsia acerca da existência de doença ocupacional, do nexo causal ou concausal e da eventual incapacidade laborativa demanda dilação probatória, especialmente mediante realização de prova pericial técnica, a qual é imprescindível para a adequada formação do convencimento judicial. A mera apresentação de documentos unilaterais ou laudos produzidos em outros processos, bem como alegações genéricas quanto às condições de trabalho, não se mostram, neste momento processual, suficientes para evidenciar, de forma robusta, a probabilidade do direito alegado. Ressalte-se que a reintegração ao emprego constitui medida de natureza satisfativa e irreversível em certa medida, exigindo prova inequívoca do direito invocado, o que não se verifica neste momento inicial da demanda. No que tange ao perigo de dano, embora se reconheça a natureza alimentar do salário e a relevância social do trabalho, tal circunstância, por si só, não é suficiente para justificar a concessão da medida sem a presença de prova consistente da probabilidade do direito. Assim, ausente, por ora, a demonstração inequívoca dos requisitos legais, especialmente da probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de reexame da matéria após a instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 28 de abril de 2026. HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON MARTINS ARAUJO
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