Processo 0000405-22.2025.5.06.0146

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000405-22.2025.5.06.0146
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000405-22.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: FKS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a609af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Embargos de declaração apresentados tempestivamente pela parte autora ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO (ID 506766e), relatando a ocorrência de vícios na sentença (ID d61eb51). Não há manifestação da parte contrária, em que pese intimada (ID 3d53041). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à incompletude dos controles de jornada (período contratual não abrangido pela prova da ré), sob o argumento de que a sentença fixou que o contrato de trabalho perdurou entre o período de 09/09/2024 a 28/02/2025, entretanto, conforme expressamente destacado pelo reclamante, não há nos autos qualquer controle de jornada compreendido entre 16/12/2024 e 02/02/2025, havendo um intervalo relevante do pacto laboral absolutamente desprovido de registros de jornada. Não há omissão ou contradição no julgado. Descabido o emprego dos embargos declaratórios quando a parte pretende, na verdade, obter o reexame de matérias decididas e devidamente fundamentadas. A pretensão da parte em demover o Juízo do convencimento a que chegou, a partir dos elementos constantes dos autos, em nada se coaduna com o mister para o qual se destina o remédio processual intentado. Os fundamentos que levaram ao convencimento do Juízo foram devidamente apostos, de forma clara, no decisum impugnado (ID  d61eb51). O que estão alegando a embargante não é omissão ou contradição no julgado, mas apenas o inconformismo com a decisão proferida, o que não pode ser resolvido no mesmo grau de jurisdição. Vale ressaltar que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os suficientes para fundamentar a decisão, o que foi feito. Não se vislumbra, in casu, quaisquer das hipóteses capituladas nos arts. 1022, do CPC, e 897-A, da CLT. Dos argumentos lançados nos presentes embargos, nenhuma outra circunstância se verifica, além da mera intenção de provocar um reexame do posicionamento jurídico adotado no decisum embargado. REJEITO os Embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração apresentados pelo autor ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes.     DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FKS LOGISTICS LTDA - FKS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

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