Processo 0000405-25.2024.5.07.0018
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000405-25.2024.5.07.0018 RECLAMANTE: MARCO AURELIO PINHEIRO DO NASCIMENTO RECLAMADO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 549fc1a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, #id:3277180, foi INTEGRALMENTE MANTIDA em grau de recurso, #id:1e441d3, transitando em julgado, #id:ead3f2f . "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO COORDENADOR EM UPA. PERÍODO PÓS-PANDEMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que indeferiu o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para o período de junho de 2023 a fevereiro de 2024, mantendo o pagamento em grau médio (20%), e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. O recorrente alega que o risco biológico na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) é permanente e que a complexidade da causa justifica o teto da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o exercício da função de Médico Coordenador em UPA, após o encerramento da emergência sanitária da COVID-19 e sem estrutura de isolamento permanente, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo; e (ii) estabelecer se o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios comporta majoração para 15% à luz do art. 791-A, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade detém natureza de salário-condição, não gerando direito adquirido à manutenção de grau máximo se as condições ambientais de trabalho sofrerem alteração ou reavaliação técnica. 4. O encerramento da emergência sanitária de COVID-19 em maio de 2023 e a consequente desativação de alas de internação e isolamento na UPA alteram o enquadramento do risco biológico para os profissionais da unidade. 5. A prova pericial judicial demonstra que, no período vindicado, o autor não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, conforme exigido pelo Anexo 14 da NR-15 para a caracterização do grau máximo. 6. A fixação dos honorários advocatícios em 10% revela-se proporcional ao zelo profissional e à complexidade da demanda, situando-se dentro da margem de discricionariedade vinculada do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O labor em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), após o período pandêmico e na ausência de contato permanente com pacientes em isolamento formalizado, não autoriza o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. A redução do grau de insalubridade amparada em laudo técnico e em mudança fática das condições de trabalho não configura alteração contratual lesiva. 3. O arbitramento de honorários sucumbenciais em 10% mostra-se condizente com o trabalho advocatício em causas de média complexidade técnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI; CLT, arts. 189, 468, 791-A, § 2º; Código Civil, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 248." Certifico, ainda, que a sentença de mérito foi proferida líquida, estando a conta anexada #id:f5f2586. Certifico, também, que não há depósito recursal nos autos. Certifico,…
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