Processo 0000405-26.2025.5.09.0053

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000405-26.2025.5.09.0053
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS RORSum 0000405-26.2025.5.09.0053 RECORRENTE: ADILSON JOSE DIAS TIMBAUVA RECORRIDO: REDECON RESTAURANTE LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000405-26.2025.5.09.0053, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA. TROCA DE FAVORES NÃO COMPROVADA. SÚMULA 357 DO TST. NULIDADE PROCESSUAL. RECONHECIDA. Recurso Ordinário interposto contra sentença que, em audiência de instrução, acolheu a contradita de testemunha arguida pela parte reclamada, sob o fundamento de "troca de favores" em virtude da mútua prestação de depoimentos em ações distintas movidas em face do mesmo empregador. A parte recorrente alega nulidade por cerceamento do direito de defesa, requerendo o retorno dos autos à origem para a oitiva da referida testemunha. A questão em discussão consiste em definir se o acolhimento da contradita de testemunha, fundada exclusivamente no fato de haver reciprocidade de depoimentos entre reclamante e testemunha em processos contra o mesmo empregador, configura cerceamento do direito de defesa e nulidade processual. O art. 5º, LV, da CF garante às partes o contraditório e a ampla defesa, assegurando o direito à produção de provas necessárias à demonstração das teses sustentadas.O simples fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador, ou de ter o autor atuado como testemunha em processo movido pela testemunha, não implica, por si só, a suspeição, conforme entendimento consolidado na Súmula 357 do TST. A suspeição por "troca de favores" exige prova cabal e concreta, ônus que compete à parte que argui a contradita, não sendo suficiente a mera presunção de interesse ou colaboração mútua. A manifestação de protestos em audiência, no momento oportuno, afasta a preclusão e viabiliza a discussão da nulidade em sede recursal, nos termos do art. 795 da CLT. O indeferimento injustificado da oitiva de testemunha, capaz de influenciar o deslinde da causa, caracteriza cerceamento do direito de defesa e acarreta prejuízo processual, nos moldes do art. 794 da CLT. Recurso provido. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Odete Grasselli e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: a) acolher a preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa para declarar nulos os atos processuais praticados a partir do indeferimento da oitiva da testemunha…

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