Processo 0000405-29.2025.5.21.0041

TRT21 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000405-29.2025.5.21.0041
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AP 0000405-29.2025.5.21.0041 AGRAVANTE: MAGNUN SUERDE DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: MULTIGIRO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fbb9cf proferida nos autos.   AP 0000405-29.2025.5.21.0041 - Segunda Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. MAGNUN SUERDE DOS SANTOS SILVA ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (RN7235) THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO (RN17412) Recorrido:   Advogado(s):   MULTIGIRO COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (RN4909)   RECURSO DE: MAGNUN SUERDE DOS SANTOS SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 76cba17; recurso interposto em 15/05/2026 - Id 949b494). Representação processual regular (ID 4770422 e ea077f8). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O recorrente sustenta que o TRT da 21ª Região incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar argumentos essenciais relacionados à legitimidade da execução individual fundada em sentença coletiva sindical que reconheceu obrigação de trato sucessivo consistente na implementação de adicional de insalubridade nos contracheques dos motoristas. Afirma que o acórdão aplicou indevidamente o Tema 499 do STF, próprio das associações civis, ignorando a incidência do Tema 823 do STF, que assegura ampla substituição processual aos sindicatos. Defende que o título executivo não estabeleceu limitação temporal aos substituídos e que a imposição de restrição subjetiva aos empregados admitidos após o ajuizamento da ação coletiva viola a coisa julgada material. Aduz, ainda, que o Tribunal Regional não enfrentou questões relevantes suscitadas em contraminuta e embargos de declaração, configurando decisão omissa e não fundamentada, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Fundamentos do acórdão recorrido:   "Na sentença da ação nº 0000322-18.2022.5.21.0041 (Id. e7f9056, fls. 170 e ss.) foi decidido que os motoristas da empresa MULTIGIRO COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. tinham direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), retroativo e com reflexos em férias (+1/3), 13º salários, FGTS (+40%) e aviso prévio, devido à exposição habitual e intermitente ao frio, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e treinamento para seu uso. Assim a empresa foi condenada a implementar o pagamento do adicional nos contracheques, além de ter de apresentar a lista dos beneficiários para a liquidação da sentença, sob pena de multa diária. Eis o dispositivo da sentença ora executada (fls. 178 e 179): III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE…

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