Processo 0000405-30.2026.8.17.4220

TJPE • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0000405-30.2026.8.17.4220
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - Sede Arcoverde
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário - Sede Arcoverde - F:( ) Processo nº 0000405-30.2026.8.17.4220 AUTORIDADE: IBIMIRIM (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 161ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 161ª CIRC., 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PESQUEIRA FLAGRANTEADO(A): ERIVELTON PEDRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, feita pela Autoridade Policial, acompanhado do auto respectivo, dando ERIVELTON PEDRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nos crimes tipificados no artigo 308 do CTB e art. 311, §2º, III, do Código Penal. É o que importa relatar. Decido. Preliminarmente, não há que se olvidar quanto à legalidade da prisão do indiciado, haja vista que o auto de prisão em flagrante delito e demais atos foram realizados em conformidade com o disposto do Capítulo II, Título IX, Livro I, do Código de Processo Penal, não visualizando a presença de quaisquer vícios formais e materiais que possam macular o presente feito e constatando-se que a autoridade policial seguiu todos os procedimentos previstos pelo art. 304, § 3º, do Código de Processo Penal. Presentes todos os pressupostos contidos no art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante. Com as novas alterações trazidas pela Lei 12.403/2011, que passou a ter vigência em 04.07.2011, passo à análise acerca da pertinência da conversão da prisão em flagrante delito em prisão preventiva ou da aplicação de alguma das medidas previstas no art. 319 do CPP. Primeiramente convém assinalar que a prisão preventiva é uma segregação provisória decretada pelo juiz em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, tendo por escopo garantir a ordem jurídica e social, sendo cabível quando ficarem demonstrados o fumus comissi delicti (pressupostos), o periculun libertatis (fundamentos) e estiverem presentes as condições de sua admissibilidade. Em sede de cognição sumária, verifica-se existir prova de existência dos crimes e indícios suficientes de autoria consubstanciados, pelas declarações das testemunhas. Diante dos elementos de convicção acima citados, resta caracterizado a presença do requisito que constitui o que se poderia se chamar de fumus comissi delicti, ou a aparência do delito, que deve estar presente em toda e qualquer prisão provisória. Todavia, com relação ao periculum libertatis, verifica-se que não há informação nos autos de que o flagranteado possa causar riscos à ordem pública, de que possa tumultuar o andamento processual ou ainda de que possa evadir-se do distrito da culpa, frustrando a aplicação da lei penal. Analisando a regra contida no art. 282, II do CPP que estabelece que as medidas cautelares do art. 319 deverão ser aplicadas observando-se “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”, este Juízo acredita ser a medida mais acertada a substituição da medida cautelar segregatória por outras medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista o exame minucioso das circunstâncias fáticas reveladas nos autos, baseando-se na necessidade e na adequação da medida, isto é, de uma relação de proporcionalidade e razoabilidade da medida cautelar a ser aplicada e a gravidade do crime, em tese, cometido pelo indiciado. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, II e 319, ambos do Código de Processo Penal, deixo de converter a prisão em flagrante delito em prisão preventiva, substituindo a medida cautelar…

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