Processo 0000405-33.2024.5.05.0001
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000405-33.2024.5.05.0001 RECORRENTE: OSVALDO MUNIZ DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS (3) RECORRIDO: OSVALDO MUNIZ DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS (3) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000405-33.2024.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEJOTIZAÇÃO. PILOTO DE AERONAVE. CATEGORIA DIFERENCIADA. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. DÍVIDA ATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelos reclamados contra sentença que reconheceu vínculo empregatício entre piloto de aeronave e empresa contratante, apesar da contratação mediante pessoa jurídica, deferindo verbas trabalhistas e rejeitando os demais pleitos formulados pelas partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir a validade da contratação por pessoa jurídica diante da alegação de pejotização e a presença dos requisitos do art. 3º da CLT. 3. Examinar as insurgências relativas à quitação civil, verbas rescisórias, responsabilidade dos sócios, justiça gratuita, enquadramento sindical, jornada, horas extras, divisor, dano moral, dívida ativa da União e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conjunto probatório evidenciou pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação, demonstrando que a constituição de pessoa jurídica serviu apenas para mascarar autêntica relação de emprego, sem afronta aos entendimentos firmados pelo STF na ADPF 324 e no Tema 725, porquanto preservado o exame da realidade fática. 5. A quitação prevista em distrato civil não produz eficácia liberatória quanto a direitos trabalhistas reconhecidos judicialmente. Mantidas, ainda, a modalidade rescisória, a remuneração, a responsabilidade subsidiária dos sócios, a justiça gratuita e a improcedência dos pedidos de enquadramento sindical, horas extras, sobreaviso, divisor 176, indenização por dano moral e ressarcimento de débitos inscritos em dívida ativa, por ausência de suporte probatório e incidência da Súmula 374 e do Tema 258 do TST quanto às normas coletivas de categoria diferenciada. IV. DISPOSITIVO 6. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, 9º, 818, 790, §§3º e 4º, 791-A e 477 da CLT; arts. 50, 166, 171, 186, 389, 402, 422 e 927 do Código Civil; arts. 99, §3º, 133, 134, §2º, 371, 373, I, 389 e 485, VI, do CPC; art. 5º, incisos XXXV, LXXIV, V e X, da Constituição Federal; art. 4º-A da Lei nº 6.019/74; arts. 20 e 23 da Lei nº 7.183/84. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324; Tema 725 e Tema 1.389 da Repercussão Geral; TST, Súmula 338, Súmula 374, Súmula 463, Tema 258 (IRR - categoria diferenciada) SALVADOR/BA, 03 de agosto de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TERRA NORTE EMPREENDIMENTOS RURAIS E COMERCIAIS S/A
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