Processo 0000405-34.2023.8.27.2740

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000405-34.2023.8.27.2740
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000405-34.2023.8.27.2740/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : SAMUEL PEREIRA PONTES NERIS (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELANTE : ANA MARIA PEREIRA PONTE NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO : BANCOSEGURO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela sucessora processual do autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de descontos mensais de R$ 53,86 em benefício assistencial decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido. A recorrente suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de perícia sobre a contratação eletrônica, e requer, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento sem realização de prova pericial para aferição da autenticidade da contratação eletrônica configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o contrato eletrônico autenticado por biometria facial, aliado aos documentos pessoais e à comprovação da transferência do numerário para conta bancária do consumidor, demonstra a regularidade da contratação e afasta os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias quando o conjunto probatório já permite a formação do convencimento, razão pela qual a dispensa da perícia não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. 4. O Tema 1.061 do STJ atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da contratação impugnada pelo consumidor, mas não impõe a realização automática de perícia grafotécnica, admitindo a demonstração da regularidade do negócio por outros meios probatórios idôneos. 5. A contratação eletrônica validada por biometria facial constitui meio legítimo de manifestação da vontade quando os elementos de autenticação, conjugados com os dados de identificação do contratante e as demais provas dos autos, permitem aferir a autoria e a regularidade do negócio jurídico. 6. A instituição financeira cumpre o ônus probatório ao apresentar instrumento contratual formalizado eletronicamente com autenticação por biometria facial, documentos pessoais do consumidor e comprovante de transferência do numerário para a mesma conta bancária em que ele recebia seu benefício, sem impugnação específica quanto ao não recebimento ou à devolução dos valores disponibilizados. 7. A comprovação da…

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