Processo 0000405-34.2024.5.05.0033
TRT5 • Petição Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PetCiv 0000405-34.2024.5.05.0033 AUTOR: CONJUNTO DE CREDORES DA SOTRAUMA E OUTROS RÉU: SOTRAUMA - SERV. ORTOPEDIA,TRAUMATOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 098d531 proferida nos autos. DECISÃO Na condição de Juiz Supervisor do Juízo de Execução e Expropriação, vieram os autos conclusos. O Banco do Brasil S/A, na qualidade de credor hipotecário da Executada, manifesta-se na petição de ID 2db0366 para informar o valor do seu crédito. Colaciona um demonstrativo de cálculo (ID 6f0fa3b) em que a SOTRAUMA - SERV. ORTOPEDIA,TRAUMATOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA. está com um saldo devedor junto ao Banco no valor de R$3.008.450,73 (três milhões, oito mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta e três centavos), além de uma Cédula de Crédito Bancário (ID 0a9143a). Pois bem. É imperioso destacar que a ordem de constrição do imóvel de matrícula nº 51.966 emanou de um Procedimento de Reunião de Execuções, consubstanciado neste Procedimento de Unificação de Penhora - PUP, instaurado no ano de 2024, em face da SOTRAUMA - SERV. ORTOPEDIA,TRAUMATOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA.. O referido Procedimento foi instaurado com o objetivo de agrupar os processos do mesmo grupo devedor e realizar um único ato expropriatório com posterior quitação da totalidade do débito. O imóvel de matrícula nº 51.966, de sua vez, foi ofertado pela própria Executada SOTRAUMA - SERV. ORTOPEDIA,TRAUMATOLOGIA E FISIOTERAPIA LTDA., conforme disposto na Decisão que instaurou o presente Procedimento (ID 66d3cd7), em cumprimento ao dever de cooperação e para garantir a execução, salientando-se já naquela oportunidade a existência de uma Hipoteca Cedular quanto ao referido bem (ID 4f604f0). Este Juízo, então, determinou a penhora do imóvel indicado, assim como a intimação do credor hipotecário, o Banco do Brasil S/A, para que informasse a situação atual do débito, o que foi efetivamente cumprido. Ato contínuo, e em cumprimento ao Mandado de ID 2f7d394, o imóvel de matrícula nº 51.966 foi penhorado e avaliado em R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), conforme certidão de ID ecf804e do autos. Ora bem. É de se considerar que a dívida atual apurada neste Procedimento de Execução foi no valor total referenciado de R$291.475,42, vide planilha de ID 7da9045. Ademais, há uma extrema dificuldade de localização bens aptos a garantir o pagamento dos processos, que se arrastam por anos a fio sem solução. Assim, uma vez indicado um imóvel para penhora a fim de, no mesmo ensejo, tentar quitar as dívidas trabalhistas, mostra-se razoável seja efetivada a sua constrição, ainda que este bem esteja gravado com hipoteca ao Banco peticionante. De fato, a alienação por iniciativa particular está prevista no art. 880 do CPC, caput, nos seguintes termos, senão: “Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.” A existência de uma hipoteca em favor do Banco do Brasil, de seu turno - isto é, uma garantia real - não impede o pagamento do crédito trabalhista com o produto da aludida alienação, posto que se trata de crédito superprivilegiado, devido a sua natureza alimentar especial, na forma, aliás, como preleciona a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), de aplicação subsidiária…
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