Processo 0000405-35.2026.5.05.0010

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000405-35.2026.5.05.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000405-35.2026.5.05.0010 RECLAMANTE: SAMUEL SOARES DO SACRAMENTO RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS E TURISMO EXPRESSO LINHA BRANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f1be42 proferido nos autos. A parte Autora, SAMUEL SOARES DO SACRAMENTO, ajuizou a presente ação trabalhista em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS E TURISMO EXPRESSO LINHA BRANCA e EDNEI DOS SANTOS OLIVEIRA. Conforme certificado no ID b264735, a notificação endereçada ao segundo Reclamado, EDNEI DOS SANTOS OLIVEIRA, foi entregue com sucesso em 02/06/2026. No entanto, a certidão de ID 4dcb793 revela que a notificação destinada à primeira Reclamada, a Cooperativa, permanece com o status de objeto postado, o que impede a confirmação de sua ciência acerca da audiência inicialmente designada. Diante do teor da certidão mencionada, faz-se necessária a busca por endereço atualizado da primeira Ré para viabilizar a angularização da relação processual. Adicionalmente, a Secretaria realizou consulta ao sistema INFOJUD (ID cf869bb), identificando SANDRO COUTO DIAS como possível representante ou administrador da cooperativa reclamada. A necessidade de regularização da citação fundamenta-se nos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O adiamento da solenidade é medida que se impõe para evitar futuras nulidades processuais, garantindo a razoável duração do processo e a celeridade, conforme o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna. A utilização dos sistemas conveniados como SNIPER, SIEL e JUCEB encontra respaldo no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que conferem ao magistrado amplos poderes instrutórios para o saneamento do feito. A notificação via representante legal, em caso de dificuldade de localização da sede da pessoa jurídica, observa o artigo 42 da Recomendação n. 02/2009 da Corregedoria Regional do TRT5. Ante o exposto, determino: Realize a Secretaria consulta nos sistemas PJ-e TRT5, SNIPER, SIEL (para pessoa natural) e JUCEB para obter o endereço postal atual da COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS E TURISMO EXPRESSO LINHA BRANCA.Atualize a autuação caso o endereço encontrado seja diverso do que já consta nos autos.Adie a audiência presencial para o dia 03/09/2026, às 10:00, na sala de audiências do 6º andar, Rua Ivonne Silveira, 248 - Narandiba, Edifício Fórum 02 de Julho, Salvador/BA.Notifiquem-se as partes para comparecimento, sob pena de arquivamento para o Reclamante e revelia para os Reclamados, nos termos do artigo 844 da CLT.Advirtam-se as partes de que deverão apresentar suas testemunhas independentemente de notificação (artigo 825 da CLT), sob pena de preclusão e presunção de desistência (artigo 455 do CPC).Notifique-se a primeira Reclamada concomitantemente por via postal (Com AR) no endereço da inicial, por edital e por meio de seu representante identificado no ID cf869bb, SANDRO COUTO DIAS, este último via postagem simples sem Aviso de Recebimento (AR).Aprecie-se o motivo de eventual devolução de Aviso de Recebimento (AR) para posterior análise de notificação por Oficial de Justiça. SALVADOR/BA, 17 de junho de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) /…

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