Processo 0000405-37.2026.8.27.2705
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000405-37.2026.8.27.2705/TO AUTOR : WALTER LUIZ DO PRADO ADVOGADO(A) : CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) RÉU : BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência pleiteada por WALTER LUIZ DO PRADO em face do BANCO DA AMAZÔNIA S/A ., partes qualificadas. O autor, pecuarista na região de Araguaçu/TO, aduz ser devedor da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 186-19/0017-9, com saldo devedor atualizado em aproximadamente R$ 138.555,00. Argumenta que, devido a fatores externos e imprevisíveis, notadamente a queda acentuada no preço da arroba do gado e a severa estiagem que assolou o Estado do Tocantins, sua capacidade financeira foi drasticamente afetada, impedindo o cumprimento do cronograma original de pagamentos. Relata ter buscado a via administrativa para a prorrogação da dívida, amparado pelo Manual de Crédito Rural (MCR), mas teve seu pleito indeferido pela instituição financeira. Pleiteia, em sede de liminar: a) a suspensão da exigibilidade da referida cédula; b) que o réu se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes; c) a suspensão de atos expropriatórios sobre o imóvel rural dado em garantia. Vieram os autos conclusos após o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, conforme facultado por este juízo em decisão pretérita. Com a inicial vieram os documentos anexos ao evento 01. Eis o relato. Fundamento e decido. Aduz o Autor que os pedidos requestados em sede de tutela de urgência possuem índole puramente acautelatória, não implicando o alongamento imediato dos créditos rurais. Ele enfatiza que os contratos de financiamento rural envolvem quantias significativas destinadas à pecuária de corte, sendo que a cobrança judicial ou a inclusão de seu nome em cadastros restritivos culminaria em sério prejuízo à continuidade da sua atividade econômica, gerando consequências financeiras drásticas. As dificuldades monetárias são atribuídas a fatores de mercado e intempéries climáticas adversas no ciclo produtivo recente. Foi apresentado um estudo técnico-financeiro que atesta uma falta momentânea de liquidez. Ou seja, o pleito atual não é pela concessão imediata da prorrogação, mas sim pela preservação da situação fática existente ( status quo ), com o intuito de obstar a inscrição em cadastros restritivos e a instauração de atos executivos. Assim, diante dos pedidos de tutela de urgência, passo a decidir. Note-se que a probabilidade do direito alegado que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, isto é, aquela que exsurge da confrontação entre as alegações da parte autora e a prova pré-constituída, a fim de que o magistrado seja convencido de que o direito pretendido deva ser concedido em sede de cognição sumária, uma vez que provável venha a ser o seu deferimento posterior, em cognição exauriente. Neste passo, o Código de Processo Civil vigente adotou um sistema muito mais simples ao unificar o regime das tutelas, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e da tutela provisória de urgência antecipada, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deixando claro, outrossim, o parágrafo único do art. 294 do CPC, que a tutela de urgência é gênero do qual são espécies a tutela cautelar…
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