Processo 0000405-38.2022.5.09.0665

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000405-38.2022.5.09.0665
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irati
Última publicação
11/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRATI ATOrd 0000405-38.2022.5.09.0665 AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS RÉU: GOMES & GOMES CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff261eb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, a pedido.   Odilon Rogério Burgath Técnico Judiciário    DECISÃO   Vistos etc... DO PEDIDO DE NULIDADE/ INEFICÁCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS Requer o exequente que sejam “declarados ineficazes ou nulos os negócios jurídicos de alienação de bens imóveis realizados pelos sócios da empresa executada GOMES & GOMES CONSTRUÇÕES LTDA, por configurarem fraude à execução, nos termos do art. 792, inciso IV, do CPC. “ Nesse sentido, em apertada síntese, acrescentam que as alienações “ocorreram após o ajuizamento da presente demanda e envolvem: Em 10/04/2023, alienação de fração ideal de imóvel urbano (Matrícula nº 15.816) para empresa administrada por familiar direto dos executados; Em 05/06/2023, alienação de imóvel urbano (Matrícula nº 13.675) para outra empresa igualmente ligada ao núcleo familiar e empresarial dos devedores. “ O executado se manifestou conforme petição de id: 21808b2 alegando, em suma, ausência de requisitos para declaração de fraude à execução. Pois bem. Convém registrar primeiramente conceitos essenciais para que se configure a alegada fraude à execução. No processo executório vigora, em regra, o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o débito será quitado com o patrimônio do devedor, conforme disposição do artigo 789 do CPC ("Art. 789.O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei"). Seguindo esta linha, a fraude à execução caracteriza-se quando a alienação de bens é feita já na pendência de um processo cujo desfecho possa levar à imposição de medidas sobre o bem alienado ou gravado, nos termos do artigo 792 do CPC assim redigido: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...] IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; (grifei) V - nos demais casos expressos em lei. [...]. A doutrina é unânime em reconhecer que para configuração da fraude à execução não é necessário demonstrar o consilium fraudis, ou seja, há dispensa do requisito subjetivo, consistente no concerto entre os sujeitos que praticam o ato. Nesta esteira, basta a existência do elemento objetivo. Da lavra, ainda de Alexandre Freitas Câmara, o requisito da fraude à execução é "a existência de processo pendente, ou seja, a litispendência, que possa causar a insolvência" (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Volume 2. 22ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 226). Dito isto, passo à análise dos elementos presentes nestes autos. Compulsando os documentos coligidos, verifico que o imóvel de matrícula 13.675 teve escritura de compra e venda lavrada em 25/04/2023 pelo Serviço Notarial de Prudentópolis, conforme documento de id: 84e5cc2, sendo respectivamente averbada no competente registro de imóveis em 05/06/2023 (id: - b5066ef). De outro lado, no que pertine ao imóvel de matrícula 15.816, observo que a alienação foi averbada no mesmo registro de imóveis em 10/04/2023 – vide id: 9c9fa10. De todo modo, pondero não…

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