Processo 0000405-41.2026.8.27.2736
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000405-41.2026.8.27.2736/TO AUTOR : GEOVANA GOMES DE SOUSA ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GEOVANA GOMES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE MATEIROS – TO , pela qual pleiteia a nomeação imediata no cargo de Agente Comunitário de Saúde – Zona Urbana (M201), para o qual foi aprovada em 3º lugar, sob o argumento de que, embora classificada fora do número de vagas inicialmente previstas, houve contratação temporária para o mesmo cargo durante a vigência do certame, configurando, em tese, preterição arbitrária. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, pretende a requerente provimento liminar que culminaria em sua nomeação e posse imediata em cargo público efetivo, providência esta que ostenta natureza antecipada e satisfativa, porquanto exaure, desde logo, o próprio objeto da demanda. Com efeito, a concessão da medida pleiteada demanda redobrada cautela, haja vista que a nomeação em cargo público efetivo implica efeitos jurídicos complexos e de difícil reversão, sobretudo à luz dos princípios da continuidade do serviço público, da segurança jurídica e da estabilidade das relações administrativas. De plano, verifica-se que a pretensão liminar se confunde com o mérito da demanda, uma vez que a nomeação da requerente implicaria a satisfação integral do pedido inicial, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional final e mitigando o contraditório substancial. No que concerne ao direito invocado, cumpre registrar que a autora foi aprovada fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, circunstância que, em regra, lhe confere mera expectativa de direito à nomeação, não sendo possível, em sede de cognição sumária, a conversão automática dessa expectativa em direito subjetivo. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria sob o regime da repercussão geral (Tema 784 – RE 837.311/PI), firmou a seguinte tese: “O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem apenas expectativa de direito à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada.” A esse respeito, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA CARGO DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. UNITINS. CARGO DE PROFESSORA. CLASSIFICAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a contratação temporária de servidores não gera, automaticamente, o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital , salvo em caso de…
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