Processo 0000405-43.2025.5.18.0128
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000405-43.2025.5.18.0128 RECORRENTE: FABRICIA SILVA SANTOS RECORRIDO: URBM AMBIENTAL LIMPEZA, CONSERVACAO E SERVICOS LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000405-43.2025.5.18.0128 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : FABRICIA SILVA SANTOS ADVOGADO : GIANE SILVA ROSA RECORRIDO : URBM AMBIENTAL LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO : CHRISTIANE GONCALVES PAULINO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUÍZA : FERNANDA FERREIRA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. DOENÇA OCUPACIONAL E CONSECTÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos por ela formulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) revelia e confissão ficta da reclamada; (ii) existência de doença ocupacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito da confissão ficta é desonerar a parte contrária de seu ônus probatório, podendo a presunção de veracidade ser elidida por prova pré-constituída nos autos (TST, SUM-74, II) e no caso há prova técnica afastando a alegada doença de origem ocupacional. Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso da reclamante desprovido. Tese de julgamento: "'Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento.' (IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 - Tema 0038)". __________ Jurisprudência relevante citada: TST: SUM-74; TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho Fernanda Ferreira, da Vara do Trabalho de Goiatuba, acolheu parcialmente os pedidos formulados por FABRICIA SILVA SANTOS contra URBM AMBIENTAL LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. A reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto à revelia da reclamada e doença ocupacional. A reclamada apresentou contra-arrazoado. Parecer da Procuradoria Regional do Trabalho pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso da reclamante. MÉRITO REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA Disse a reclamante que "a ausência do reclamado resulta em revelia e confissão quanto à matéria de fato. Assim, todos os fatos narrados na petição inicial, incluindo as condições de trabalho ergo-nomicamente inadequadas que levaram ao desenvolvimento da doença, devem ser presumidos como verdadeiros" e que "A revelia da Recorrida deveria ter sido suficiente para o reconhecimento da veracidade das alegações autorais, tornando incontroversa a ocorrência da doença ocupacional e o nexo com o trabalho". Sem razão. Conforme assinalado na sentença, "A Reclamada apresentou defesa à postulação inicial (fls. 60/228). Entretanto, apesar de regularmente intimada, não compareceu à…
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