Processo 0000405-44.2025.5.06.0171
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RORSum 0000405-44.2025.5.06.0171 RECORRENTE: MARIA LAISSA SILVA PRAXEDES DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA LAISSA SILVA PRAXEDES DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d898c7 proferida nos autos. RORSum 0000405-44.2025.5.06.0171 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA LAISSA SILVA PRAXEDES DE SOUSA EMERSON BEZERRA DE LIMA (PE30289) KARIN MICHELLY OLIVEIRA (PE47184) LEVI SALUSTIANO DA SILVA (PE39348) Recorrido: Advogado(s): HAOKAI ZHENG ALINNE COUTINHO LISBOA (PE49443) RECURSO DE: MARIA LAISSA SILVA PRAXEDES DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 7b60156; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 0c3a601). Representação processual regular (Id 8bd66fa ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos do acórdão original nem da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação Súmula nº 463, II, do TST Fundamentos do acórdão recorrido: Entendo que assiste razão ao recorrente. O Empresário Individual é pessoa física que exerce atividade em nome próprio, havendo plena confusão entre seu patrimônio pessoal e o da empresa. Diante da documentação juntada e da natureza do negócio, reconsidero a decisão anterior e concedo ao reclamado os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC e na jurisprudência sedimentada no REsp 1.899.342 do STJ. Confrontando os argumentos expostos nas razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, tenho que a Revista não comporta processamento, não se vislumbrando as violações e as contrariedades…
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