Processo 0000405-48.2026.5.19.0009

TRT19 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000405-48.2026.5.19.0009
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
06/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumPrSe 0000405-48.2026.5.19.0009 REQUERENTE: SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE E OUTROS (7) REQUERIDO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de22d0c proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 06 de maio de 2026   WESLEY SIMPLICIO MELO Diretor de Secretaria   DESPACHO Trata a presente demanda de Cumprimento Provisório de Sentença, decorrente do que restou condenada a Petrobrás Transporte S.A - TRANSPETRO, até então,  na Ação Civil Pública ACPCiv 0000689-61.2023.5.19.0009. O Sindicato-Autor aponta como possíveis beneficiários 07(sete) substituídos, todos qualificados em sua peça exordial, embora a jurisprudência tenha se inclinado para que os cumprimentos de sentença originários de condenação em demanda coletiva, venham a ser interpostos de forma individual. Pois bem.  A execução provisória é importante instrumento para a efetiva tutela jurisdicional, uma vez que permite ao exequente (geralmente o trabalhador) garantir a execução contra eventos futuros que possam impedir a satisfação do direito reconhecido no processo cognitivo. Trata-se de instrumento importantíssimo, uma vez que o enorme volume de demandas levadas ao judiciário trabalhista acabam por tornar o processo mais moroso.  A hipótese dos autos, é que a lei não pode deixar o autor sem proteção jurisdicional, pois ele obteve ganho de causa nas instâncias ordinárias, bem como, os recursos aviados pela demandada para os Tribunais Superiores não possuem efeito suspensivo, a menos que tenha havido decisão nesse sentido ou em sede de cautelar pleiteada, o que não se constata até o momento nos autos. Nesse sentido, com o fito de se elidir decisão surpresa, mesmo nos casos em que o juízo possa decidir de ofício, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e contraditório, para essa fase processual, NOTIFIQUE-SE A PARTE CONTRÁRIA a fim de apresentar defesa e manifestação necessária, querendo, NO PRAZO QUE SE CONCEDE 15 DIAS, por seus(suas( advogados habilitados e constituídos nestes autos sob #ID d931dd9. Intime-se, também, o Sindicato-Autor para ciência. Publique-se no DJEN.   MACEIO/AL, 07 de maio de 2026. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULYELSON CORREIA SILVA - EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS - VICTOR MARCOS APRIGIO COSTA - MARCOS ANTONIO FERREIRA SOARES JUNIOR - SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE - DENISON VIEIRA CAVALCANTE - LUCIANO DE LUCENA MELO - ERICH FREITAS DA SILVA

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