Processo 0000405-49.2007.8.24.0001

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000405-49.2007.8.24.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Abelardo Luz
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000405-49.2007.8.24.0001/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : MACRO INDUSTRIA DE MOVEIS E MARMORES LTDA ADVOGADO(A) : IDALINO DE ANDRADE (OAB SC005915) ADVOGADO(A) : MANUELA MARTINI (OAB SC030304) ADVOGADO(A) : PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB SC037513) ADVOGADO(A) : TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) EXECUTADO : JANETE GOTARDO (Inventariante) ADVOGADO(A) : TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) ADVOGADO(A) : MANUELA MARTINI (OAB SC030304) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de execução de título extrajudicial que tem por objeto a Cédula de Crédito Industrial nº 40/00692-1, no valor originário de R$ 53.803,99, com pagamento em 59 parcelas mensais e sucessivas, iniciada em 05/06/2005 e finalizada em 05/04/2010, e com garantida por hipoteca cedular constituída sobre o imóvel de matrícula nº 1.314 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Abelardo Luz/SC. No Evento 131, a parte executada apresentou pedido de reconhecimento antecipado da impenhorabilidade do imóvel dado em garantia hipotecária e de levantamento da hipoteca, sustentando, em síntese, que: (a) o bem constitui bem de família, servindo de residência permanente da entidade familiar desde 2005; (b) trata-se do único imóvel de titularidade da executada, conforme se verifica dos autos de inventário nº 5001389-88.2020.8.24.0001; (c) a hipoteca não afastaria a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990, por se tratar de norma de ordem pública; e (d) o crédito obtido com o financiamento teria sido tomado em benefício exclusivo da pessoa jurídica, não se revertendo em proveito da entidade familiar, o que afastaria a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990. Requereu, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade, o levantamento da hipoteca e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No Evento 147, a parte executada apresentou nova peça, sob a forma de exceção de pré-executividade, na qual, invocando expressamente o Tema Repetitivo nº 1261 do Superior Tribunal de Justiça, sustenta que a tese firmada pela Corte Superior autoriza a reabertura da discussão acerca da impenhorabilidade, por consistir em alteração do estado de direito operada por precedente vinculante, o que afastaria eventual preclusão. Alega, em linhas gerais, que: (a) a matéria referente à impenhorabilidade é de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição; (b) a Cédula de Crédito Industrial, regulada pelo Decreto-Lei nº 413/1969, possui destinação vinculada por força de lei, sendo os recursos obrigatoriamente aplicados na atividade industrial fomentada, sem transbordar para a esfera patrimonial dos sócios; (c) o numerário liberado teria sido integralmente utilizado na reforma e ampliação do barracão industrial da sociedade empresária, conforme se verifica das fotografias, vídeos e ata notarial acostadas aos autos; (d) o eventual proveito econômico esperado era da pessoa jurídica, submetido ao risco do empreendimento, e não representou vantagem patrimonial direta e imediata da entidade familiar; e (v) a excipiente teria se desincumbido do ônus probatório previsto no item "b" da tese do Tema 1261, demonstrando que o débito não se reverteu em benefício da entidade familiar. Requereu, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 1.314 e o levantamento da hipoteca. Intimado, o BANCO DO BRASIL S.A., ora exequente, apresentou manifestação no Evento 154, na qual se opôs às pretensões deduzidas pela…

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