Processo 0000405-58.2026.5.21.0020

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000405-58.2026.5.21.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goianinha
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000405-58.2026.5.21.0020 RECLAMANTE: ADAILSON LOPES DE SANTANA RECLAMADO: EBENEZER MODA MASCULINA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61e4447 proferida nos autos. SENTENÇA    Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por ADAILSON LOPES DE SANTANA contra Ebenezer Moda Masculina e outros (2). Após o protocolo da ação, a parte autora apresentou petição requerendo desistência da presente ação (ID d8c99ca), com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. Pedido de desistência A redação do § 4º do art. 485 do CPC, de aplicação supletiva, preconiza: Art. 485, § 4º. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Considerando que a presente demanda se encontra pendente de audiência inaugural - momento em que, no processo trabalhista, é oportunizada a apresentação de defesa pela parte ré -, homologo o pedido de desistência apresentado pela parte autora, inaudita altera pars, uma vez que desnecessária a anuência da parte reclamada, e julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. 2. Da Justiça Gratuita Tendo em vista o patamar remuneratório do reclamante, defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §4º, da CLT, c/c art. 1º da Lei nº. 7.115/83 e Súmula 463, I, do TST. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, homologo o pedido de desistência da ação apresentado pela parte autora, e, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito. Custas pela parte reclamante, calculadas sobre o valor da causa (art. 789, inciso II, da CLT), das quais fica dispensada ante o benefício legal. Intime-se a parte reclamante, na pessoa de sua advogada e mediante divulgação do inteiro teor da presente decisão no DEJT. Após, arquivem-se ou autos em definitivo. GOIANINHA/RN, 12 de maio de 2026. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADAILSON LOPES DE SANTANA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados