Processo 0000405-58.2026.5.23.0002

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000405-58.2026.5.23.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000405-58.2026.5.23.0002 RECLAMANTE: WANDERSON SOARES TEIXEIRA RECLAMADO: TODIMO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA INTIMAÇÃO   Fica a parte RECLAMANTE WANDERSON SOARES TEIXEIRA devidamente INTIMADA acerca da audiência Inicial designada nestes autos, observando-se as diretrizes detalhadas a seguir: Órgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁProcesso: 0000405-58.2026.5.23.0002Data/Horário: 06/07/2026 08:50Modalidade: PresencialLocal: Sala de Audiências da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá Fica também devidamente INTIMADA acerca do despacho/decisão proferido nos autos, cujo teor segue transcrito para os devidos fins e efeitos de direito: "Vistos, etc. A parte Autora optou pela tramitação do presente feito pelo Juízo 100% Digital. Nos termos da Resolução 345/2020, CNJ, artigo 3º, a parte Demandada pode se opor observando a hipótese do §1º. Previsto no "Art. 5º As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência". A Resolução 354/2021, CNJ, determina: "Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Parágrafo único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá: I – em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma da Resolução CNJ n. 341/2020; e II – em estabelecimento prisional". Logo, há distinção fundamental nas audiências por videoconferência e telepresencial. Reserva-se às audiências nestas modalidades, conforme previsto nas Resoluções do CNJ e Consolidação dos Provimentos deste Egrégio Tribunal (artigo 121 e seguintes). Quanto à participação dos advogados determina o artigo 5º, Resolução 354, CNJ: "Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. §1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade". Desta forma, a opção e adoção do "Juízo 100% Digital", não exclui a realização da audiência de forma presencial, sendo que qualquer das modalidades devem ser requeridas expressamente ao Juízo, para que possa analisar o pedido da parte, nos termos da excepcionalidade de que trata o 3º, § 1º, incisos I a VI e artigo 5º e parágrafos. Saliento, portanto, que a audiência do presente feito será realizada de forma PRESENCIAL perante as dependências físicas da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT. Diante do exposto, determino: 1. INCLUA-SE o feito na pauta de audiência inicial presencial. 2. Intime-se a parte Autora, por intermédio de seu advogado via DJEN, para ciência quanto ao supradeliberado . 3. Em seguida, notifique-se a reclamada via domicílio eletrônico, ECT/mandado, conforme o caso. 4. Tudo cumprido, aguarde-se a audiência (item 1)." CUIABA/MT, 14 de maio de 2026. EDMAR DE MELO MATOS DOS SANTOS CARVALHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON SOARES TEIXEIRA

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