Processo 0000405-61.2026.5.05.0551

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000405-61.2026.5.05.0551
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jequié
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ CumSen 0000405-61.2026.5.05.0551 EXEQUENTE: SIND TRAB IND PROSPPESQ EXTBEN VBM PEDPICALCA M PMNM MJPNI BMAIL TSICI LCCSIJ - EST DA BAHIA EXECUTADO: LARGO VANADIO DE MARACAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3da8d11 proferida nos autos.   D E C I S Ã O     I — RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LARGO VANÁDIO DE MARACÁSS.A., mediante a qual suscita preliminar de litispendência (ID. 6740ed7). O excepto, intimado, apresentou manifestação no ID. 21e4edf. É o breve relatório.   II — FUNDAMENTAÇÃO   Cabimento da medida processual A exceção de pré-executividade é uma forma excepcional de defesa no processo de execução, admissível somente em restritas hipóteses. Consiste na possibilidade conferida ao devedor para que, sem a necessidade da garantia do Juízo, possam ser expendidas alegações ou objeções eficazes à execução, em especial matérias de ordem pública. Os doutrinadores e a jurisprudência têm acolhido a exceção de pré-executividade no processo do trabalho, por inexistir incompatibilidade entre o processo de execução trabalhista e o referido instituto. No caso em exame, o excipiente suscita preliminar de litispendência. Assim, considerando a excepcionalidade das matérias abordadas, admite-se seu exame em sede de exceção de pré-executividade, para preservar a efetividade da execução. Conheço, portanto, da exceção oposta.   Litispendência A reclamada-excipiente assevera que há litispendência quando se considera a existência de execução individual com a Reclamação Trabalhista nº 0000486-15.2023.5.05.0551. Analiso. A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade do título executivo judicial oriundo da ação coletiva, em face da existência de ação individual posteriormente ajuizada pela parte exequente. Para a configuração da litispendência, faz-se necessária a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. Ademais, consoante o disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho no que tange às ações coletivas, o ajuizamento de ação individual pelo substituído não induz litispendência para a ação coletiva.  No caso dos autos, verifico que presente a execução decorre da Ação Coletiva nº 0000899-67.2019.5.05.0551, cujo objeto único e exclusivo foi o “pagamento do adicional noturno decorrente da prorrogação da jornada noturna indicada, além do pagamento da diferença em virtude de sua integração para todos os fins”. Por sua vez, a Reclamação Trabalhista nº 0000486-15.2023.5.05.0551 tem por objeto pedidos relacionados ao adicional de periculosidade, intervalo intrajornada, doença ocupacional, além de pedidos referentes a adicional noturno e sua prorrogação, que serão reanalisados, considerando a nulidade da sentença proferida pelo E.TRT. Logo, tão somente o pedido de pagamento do adicional noturno decorrente da prorrogação da jornada é comum às duas ações. Contudo, a existência de ação individual referente ao mesmo direito material (pagamento do adicional noturno decorrente da prorrogação da jornada), não impede o prosseguimento da execução do título executivo formado nesta ação coletiva em relação ao mesmo substituído. Os dois processos podem coexistir. Por outro lado, a questão do pagamento em duplicidade (bis in idem) é…

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