Processo 0000405-66.2023.5.11.0012
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000405-66.2023.5.11.0012 RECLAMANTE: EMILY DOS SANTOS SOARES RECLAMADO: MAXX LIMP SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 092e5f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando o que mais consta dos autos do presente processo, este Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Manaus decide julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela executada, MAXX LIMP SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (ID ac5179d, p. 705), tão somente para determinar que a satisfação do crédito homologado seja processada por meio de habilitação perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial, obstando-se a realização de atos expropriatórios ou constritivos diretos nesta esfera trabalhista. Em consequência, este Juízo decide HOMOLOGAR integralmente as contas de liquidação apresentadas pela exequente, EMILY DOS SANTOS SOARES (ID ec2a691, p. 577), para fixar o montante total da condenação devido pela executada principal no valor consolidado de R$ 68.117,29, atualizado até 30 de setembro de 2025, o qual passa a ser discriminado nos seguintes termos: a) crédito líquido devido à exequente Emily dos Santos Soares no valor de R$ 55.680,42, já deduzida a cota previdenciária de responsabilidade da trabalhadora no importe de R$ 781,38; b) honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da exequente no valor líquido de R$ 3.955,06, nos estritos limites do percentual de 5% reduzido e estabelecido no acórdão regional; c) contribuição previdenciária de responsabilidade da executada (cota patronal) no montante de R$ 5.646,18; d) honorários periciais de responsabilidade da executada, devidos à perita grafotécnica do Juízo, no valor de R$ 1.500,00; e) custas processuais devidas pela executada, relativas ao processo de conhecimento, no importe de R$ 1.335,63. Determina-se à Secretaria deste Juízo da Vara que, após o trânsito desta decisão de homologação, expeça de imediato a competente Certidão de Habilitação de Crédito em favor da exequente Emily dos Santos Soares, contendo a discriminação minuciosa de todas as parcelas que integram o débito apurado, a fim de viabilizar a regular habilitação e o pagamento isonômico do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial da devedora principal. Fica expressamente determinada a suspensão da presente execução individual neste Juízo do Trabalho com relação à devedora principal Maxx Limp Serviços de Limpeza e Conservação Ltda., em estrito cumprimento ao comando legal específico que rege o regime de recuperação judicial. Custas da fase de execução pela executada, no valor de R$ 44,26, dispensadas do recolhimento imediato em face do processamento da recuperação judicial, devendo tal parcela ser integrada à certidão para oportuna habilitação no Quadro Geral de Credores. Notifiquem-se as partes litigantes acerca do teor desta decisão de homologação de cálculos. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAXX LIMP SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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