Processo 0000405-70.2021.5.21.0008

TRT21 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000405-70.2021.5.21.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador José Barbosa Filho
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO AP 0000405-70.2021.5.21.0008 AGRAVANTE: TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITORIA LTDA AGRAVADO: LUIS BEZERRA FILHO AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) nº 0000405-70.2021.5.21.0008 (AP) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO AGRAVANTE: TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITORIA LTDA Advogado: MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO - OAB: RN0006889 Advogado: TALLES ARTHUR ARAUJO DE MACEDO - OAB: RN0013824 AGRAVANTE: LUIS BEZERRA FILHO Advogado: FERNANDO DE OLIVEIRA SOUSA - OAB: SP0247435 ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL   EMENTA   SENTENÇA LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Tratando-se de execução de sentença líquida transitada em julgado, não cabe rediscussão dos cálculos de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Desse modo, considerando que a planilha impugnada pela agravante é uma mera atualização da planilha que integra a sentença, sem alteração da forma de cálculo e dos valores base, não cabe rediscussão dos valores devidos a título de horas extras, FGTS e contribuições previdenciárias a cargo do empregador, como acertadamente decidiu o Juízo de origem. Por outro aspecto, o recurso deve ser parcialmente provido para afastar a preclusão consumativa do tema relativo à cessação do cômputo dos juros de mora a partir da data de realização dos depósitos recursais, por não se tratar de matéria apreciada pela sentença exequenda, prosseguindo no julgamento com fundamento no art.1.013, § 3º, III, do CPC. DEPÓSITOS JUDICIAIS - FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - CESSAÇÃO DO CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a realização de depósito judicial para garantia da execução não elide a incidência de juros de mora, que são devidos até o efetivo pagamento, isto é, até a data de liberação dos valores ao credor. Desse modo, considerando que os depósitos realizados pela reclamada tiveram por finalidade garantir o juízo para fins de interposição de recurso, não há falar em cessação do cômputo de juros a partir da data de sua realização. Pedido indeferido.   I - RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto por TRANSPORTE TRAMPOLIM DA VITÓRIA LTDA (executada), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUÍS BEZERRA FILHO (exequente), buscando a reforma da sentença da 8ª Vara do Trabalho de Natal, proferida pela Juíza do Trabalho Substituta Nágila Nogueira Gomes, que rejeitou os embargos à execução opostos pela agravante, "mantendo-se íntegra e inalterada a planilha de cálculos já homologada, por refletir fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial, nos exatos termos da decisão proferida no ID eb8ecb0" (ID. 15a01cd). Nas razões recursais, a agravante sustenta que o Juízo de origem se equivocou ao considerar preclusa a oportunidade de discussão das matérias discutidas nos embargos à execução, haja vista que os pontos ali levantados "não se tratam de mero inconformismo com os "critérios" da sentença", pois não se discute "se o intervalo intrajornada era devido, mas como ele deve ser calculado à luz da legislação superveniente", não se "nega a obrigação de recolher contribuições sociais, mas se afirma que o método de cobrança imposto na planilha é ilegal para a Agravante" e que foi comprovada a quitação da quota patronal,…

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