Processo 0000405-70.2026.5.11.0009
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000405-70.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: MARIA YDE GONZAGA DE ARAUJO RECLAMADO: RONIN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae462b0 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que executada RONIN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA está em recuperação judicial, determino a suspensão da execução em relação à reclamada principal até o encerramento da recuperação judicial ou da falência a que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005), nos termos do art. 305 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT11. Ainda, conforme sentença de ID. 0d18c0e, a qual reconheceu a responsabilidade subsidiária da litisconsorte Norte Tech pela totalidade das verbas pecuniárias deferidas nela, determino o redirecionamento da execução a esse devedor subsidiário, em consonância com a súmula nº 27 do TRT-11, segundo a qual é desnecessário esgotar todos os meios de satisfação do crédito junto à devedora principal. Diante disso, DETERMINO à Secretaria que: I - proceda à intimação do devedor subsidiário NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA para, no prazo de 48 horas, providenciar o pagamento de R$ 9.805,76 (nove mil oitocentos e cinco reais e setenta e seis centavos), sob pena de execução, nos moldes do art. 880 da CLT, e de realização de protesto por meio do sistema PROTESTOJUD, o qual só será cancelado após o pagamento da dívida existente nesta ação e dos emolumentos cartoriais; II - havendo o pagamento do crédito do(a) Reclamante no prazo concedido e não havendo objeção (impugnação/embargos), expire o prazo, proceda ao recolhimento dos encargos previdenciários e/ou fiscais, se houver, bem como das custas, conforme procedimento adotado por esta Vara, expeça o alvará competente e notifique o(a) Reclamante para receber o seu crédito líquido; III - não havendo pagamento espontâneo no prazo concedido, fica desde já INICIADA A EXECUÇÃO e determinado à Secretaria da Vara que: a) proceda à consulta junto aos sistemas de pesquisa patrimonial necessários para a verificação de ativos financeiros e bens do(a) Litisconsorte, nos termos do artigo 835 c/c o artigo 838, ambos do CPC, com a consequente penhora dos valores ou bens desembaraçados; b) havendo bloqueio de valores ou bens desembaraçados, intime a(s) parte(s) executada(s) para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar manifestação, bem como, caso ainda não tenha feito, garantir a execução por meio de depósito do eventual valor de débito existente e, apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão; c) apresentada a manifestação da(s) Executada(s), faça os autos conclusos; d) garantida a execução e apresentados embargos por parte da(s) Executada(s), intime o(a) Exequente para que, no prazo legal de 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT, apresente impugnação, sob pena de preclusão; e) apresentada a impugnação por parte do(a) Exequente ou expirado o prazo, faça os autos conclusos para julgamento dos embargos opostos; f) em caso de não apresentação manifestação nem embargos por parte do(a) Executado(a), proceda à transferência do valor para uma conta judicial e intime o(a) Exequente para que, no prazo de 5 dias, informe conta bancária para recebimento do valor bloqueado, no limite do seu crédito; g) configurada a situação do item anterior…
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