Processo 0000405-71.2026.5.05.0192
TRT5 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ETCiv 0000405-71.2026.5.05.0192 EMBARGANTE: C. A. S. - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EMBARGADO: ELIELSON SANTA QUITERIA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 086c629 proferida nos autos. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por C. A. S. – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em face de ELIELSON SANTA QUITERIA COSTA, com pedido de tutela de urgência. A embargante alega ser proprietária do imóvel de matrícula nº 9.797, do Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas/BA, o qual sofreu restrição de indisponibilidade (AV-77) determinada por este Juízo nos autos do processo nº 0000099-39.2025.5.05.0192. Sustenta a embargante que o bem foi adquirido antes mesmo do ajuizamento da ação trabalhista trabalhista originária do crédito que ensejou a constrição, configurando constrição indevida sobre patrimônio de terceiro estranho à lide. Pugna, liminarmente, pela suspensão da medida constritiva. O CPC, ao disciplinar as tutelas provisórias, estabelece o seguinte em seu art. 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" No caso em apreço, a análise preliminar dos documentos dos autos revela a presença desses requisitos. A Embargante apresenta, como prova do seu direito, o Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel Id f497fc0, datado de 23/11/2020, o qual foi devidamente prenotado e registrado na matrícula do imóvel (nº 9.797) em 21/12/2020 (Fls. 6). Tal registro é anterior ao ajuizamento do processo nº 0000099-39.2025.5.05.0192 (03/02/2021) e até anterior à averbação de indisponibilidade (AV-77), ocorrida posteriormente, ou seja, em 25/11/2025. A certidão de matrícula (Id 3c907a3) comprova que a indisponibilidade foi lançada sobre bem que, embora constrito em execução trabalhista, pertence à Embargante, pessoa jurídica distinta da executada principal, demonstrando a probabilidade de que a constrição tenha sido realizada indevidamente, em detrimento de terceiro de boa-fé. O perigo de dano é manifesto, visto que a manutenção da averbação de indisponibilidade impede o exercício pleno do direito de propriedade e limita a atividade econômica da embargante (empresa do ramo de construção), podendo causar prejuízos de difícil reparação caso o bem seja levado à alienação judicial de forma indevida. Em face do exposto e com fundamento no art. 678 do CPC, que autoriza a suspensão das medidas constritivas quando o domínio ou a posse forem suficientemente provados, DEFIRO a tutela de urgência requerida. Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Lauro de Freitas/BA, para que proceda à imediata suspensão dos efeitos da indisponibilidade (AV-77) averbada na matrícula do imóvel nº 9.797, em relação à Embargante C.A.S. – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. CITE-SE o embargado, na pessoa de seu patrono, para que, querendo, apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC). Intimem-se as partes. FEIRA DE SANTANA/BA, 03 de julho de 2026. MARIANA FERNANDES MACIEL PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - C. A. S. - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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