Processo 0000405-75.2026.5.09.0672

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000405-75.2026.5.09.0672
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Wenceslau Braz
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ ATSum 0000405-75.2026.5.09.0672 AUTOR: DIELLE MIRANDA DA SILVA PRADO RÉU: HFP CONFECCOES PROFISSIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31601a9 proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, etc. I. DIELLE MIRANDA DA SILVA PRADO, ajuizou a presente reclamatória trabalhista, requerendo a rescisão indireta de seu contrato de trabalho em 30-04-2026 diante da mora salarial e da irregularidade nos recolhimentos dos depósitos do FGTS, com liberação do saldo existente na conta vinculada e fornecimento de guias para recebimento do seguro desemprego. Passo à análise. Tutela provisória é aquela com duração temporal limitada entre o seu deferimento e a superveniência de provimento principal definitivo que a confirme, reforme ou revogue (artigos 294/299 do CPC), observando-se ainda, como fundamento, a urgência ou evidência consoante disposto nos artigos 300 e seguintes do CPC. Segundo o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência destina-se à proteção ou satisfação de um direito material, com prestação jurisdicional célere em vista de riscos de dano ao direito alegado provocado por elementos externos ao tempo de duração do processo. A parte que busca a tutela de urgência espera que o Estado, no processo iniciado para a solução de um conflito, faça a entrega da prestação da tutela jurisdicional em tempo inferior àquele inerente ao processo exauriente. Por outro lado, o artigo 311 do CPC descreve a tutela de evidência que decorre de hipóteses legalmente previstas que não requerem maiores provas. No entanto, na Justiça do Trabalho, a tutela de evidência somente pode ser deferida quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" (inciso II, artigo 311 do CPC). Pois bem. No presente caso, há comprovação do contrato de trabalho firmado entre as partes em 09-09-2024 (fl. 19), além da demonstração da mora salarial e irregularidades nos recolhimentos do FGTS (fls. 21 e 23/24). Por sua vez, o Tema IRR 70/TST, estabeleceu que: "TESE FIRMADA. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. (Tribunal Superior do Trabalho (TST). Recurso de Revista Repetitivo. Tema nº 70. Processo: 1000063-90.2024.5.02.0032. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 24/02/2025. Publicado em 14/03/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/4EZXfN) No mesmo norte, dispõe a Súmula 68 do TRT da 9ª Região: FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS, REITERADA MORA OU INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO. FALTA GRAVE PATRONAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 483, "D", DA CLT. A ausência de depósitos, assim como a reiterada mora ou insuficiência no recolhimento dos valores alusivos ao FGTS constituem, por si sós, motivo relevante para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, "d", da CLT. Precedentes: RO-19945-2014-007-09-00-4; RO-00340-2015-073-09-00-6; RO00564-2015-073-09-00-8; RO-29704-2014-005-09-00-0 (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRIBUNAL PLENO) . Súmula nº 68. Publicado em 17/11/2017. Disponível em:…

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