Processo 0000405-78.2026.5.08.0001

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000405-78.2026.5.08.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
13/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000405-78.2026.5.08.0001 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA ZAMPOLO RECLAMADO: GUAMA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f801782 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação de processo 0000405-78.2026.5.08.0001 (1ª Vara do Trabalho de Belém/PA), movida por RITA DE CÁSSIA ZAMPOLO (reclamante) em face de GUAMÁ ENGENHARIA LTDA, GUAMÁ CONSTRUÇÕES LTDA, GUAMÁ NORTE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CONSTRUTORA GUAMÁ LTDA, VILLALBA HOTÉIS LTDA e WILSON KATAOKA OYAMA, decido: Acolher a preliminar suscitada pelo/a(s) reclamado/a(s), para determinar que sejam observados em eventual condenação, como limite máximo, os valores constantes da petição inicial e demonstrativo de cálculos juntado pelo autor; Rejeitar as demais preliminares e as prejudiciais de prescrição, suscitadas pelos reclamados; Julgar procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na inicial, para: A) reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a reclamada e 1ª reclamada no período compreendido entre 1º/02/1991 e 31/12/2025; B) determinar que a  a 1ª reclamada, no prazo de cinco dias, proceda à retificação quanto à data de saída na CTPS digital da(o) reclamante, com data de 30/03/2026 (observada a projeção do aviso prévio indenizado, na forma da OJ n.º 82 da SDI-1 do C. TST), sob pena de pagar multa diária que reverterá à(ao) obreira(o), a partir do descumprimento, no importe de R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00, com fundamento no artigo 537 do CPC, sem prejuízo de posterior anotação pela secretaria da Vara; C) determinar que a reclamada, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado da decisão, comprove o recolhimento do FGTS + 40% de todo o pacto deferido no(s) item(s) acima, deduzida(s) a(s) quantia(s) já objeto de recolhimento, conforme documentos juntados aos autos, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior execução e recolhimento pela secretaria da Vara; D) determinar que a secretaria da Vara, oportunamente, expeça alvará para levantamento dos valores referidos à alínea acima em favor do(a) autor(a); E)  Comprovado o recolhimento, deverá a secretaria da Vara expedir alvará para levantamento dos valores em favor do(a) autor(a), incluídas as quantias no(s) documento(s) acima citado(s). F) Condenar os reclamados ao pagamento em favor da reclamante das parcelas acima deferidas e constantes do cálculo em anexo, limitadas aos valores apontados na exordial e cálculos com esta juntados, quais sejam: a) aviso prévio indenizado de 90 dias; b) 13º salário dos anos de 2023 (03/12), 2024 e 2025, c) férias do período compreendido entre 30/09/2023 e 31/12/2025, acrescidas do terço constitucional; d) indenização referente ao seguro desemprego, observados os limites previstos nas Leis 7.998/90 e 8.900/94, e nas resoluções do CODEFAT; e) multa do artigo 477, §8º, da CLT; f) diferença salarial com reflexos; g) quinquênio com reflexos; h) PLR; G) Conceder ao demandante o benefício da justiça gratuita; e H) Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias na forma da fundamentação acima. No intuito de evitar enriquecimento sem causa, determino a dedução dos…

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