Processo 0000405-79.2026.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000405-79.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: ANTONIO GIVANALDO DA SILVA RECLAMADO: M3 MANUTENCAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d741d11 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a ação foi ajuizada contra pessoa jurídica diversa, com CNPJ distinto daquele que apresentou defesa. A parte autora em sua manifestação #id:1e57fae alega que a divergência no CNPJ indicado na inicial configura mero erro material, sem prejuízo à identificação da real empregadora. Todavia, a indicação de CNPJs diversos não se configura mero erro material, uma vez que as empresas em questão são pessoas jurídicas diversas. Observa-se que na inicial a parte reclamante indicou como empregadora no pólo passivo a empresa M3 Manutenções, com CNPJ 64.594.938/0001-60. Em consulta no INFOJUD, observa-se inclusive que tal empresa possui endereço na RUA BENI SALDANHA , 440, Sala A, Bairro Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN, CEP 59628-360, ou seja, diverso do endereço indicado na petição inicial. Verifica-se também que no INFOJUD consta como responsável pela referida empresa MARCO ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR, ou seja, pessoa diversa da sócia da empresa MARCELIA ALVES DA SILVA SANTOS (CNPJ 28.479.637/0001-21), a qual utiliza como nome fantasia M3 MANUTENÇÃO E MONTAGEM, e que se apresentou na presente ação juntando contestação e suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva. Verifica-se ainda que na impugnação de #id:1e57fae a parte reclamante dá a entender que a real empregadora é a M3 MANUTENÇÃO E MONTAGEM, tendo juntado com a exordial inclusive comprovantes de pagamento feitos pela sócia desta, fazendo referência à documentações desta e dizendo ao final que a M3 MANUTENÇÃO E MONTAGEM é a empresa correta. Isso posto, determino a retificação do polo passivo para que passe a constar a empresa MARCELIA ALVES DA SILVA SANTOS - CNPJ 28.479.637/0001-21 (M3 MANUTENÇÃO E MONTAGEM) no lugar da empresa M3 MANUTENCAO E SERVICOS LTDA. Proceda a secretaria. Considerando que a ré MARCELIA ALVES DA SILVA SANTOS informa na contestação apresentada que recebeu a notificação em seu endereço e tendo em vista que já apresentou sua contestação, válida está a citação. Passo a analisar o requerimento de suspensão do feito em razão do tema 1389. As questões tratadas nos autos do ARE 1532603 RG / PR (Tema 1389) foram assim enumeradas: "1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante." Na presente reclamação trabalhista a parte autora pleiteia o reconhecimento de vínculo de emprego na função de ajudante de metalúrgica no período compreendido entre 14/02/2024 a 27/03/2026. Observa-se pela contestação da ré que não há qualquer alegação de que o autor atuava por meio de…
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