Processo 0000405-85.2017.8.18.0059

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000405-85.2017.8.18.0059
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0000405-85.2017.8.18.0059 PARTE AUTORA: TIAGO DO NASCIMENTO COSTA PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA (ID 88462807) em face do requerimento de execução deflagrado por TIAGO DO NASCIMENTO COSTA (ID 72711055). O título executivo judicial transitado em julgado (ID 52417321) condenou o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período de 16/09/2013 a 31/12/2016, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, além de honorários advocatícios fixados em 10% pelo juízo a quo e majorados para 15% (quinze por cento) pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 52417040). O exequente apresentou cálculos no valor total de R$ 10.776,05, sendo R$ 9.370,48 relativos ao principal e R$ 1.405,57 atinentes aos honorários sucumbenciais (ID 72711056). Na oportunidade, manifestou renúncia expressa aos valores que excederem o teto legal para Requisição de Pequeno Valor (RPV). O Município, em sua impugnação, alegou excesso de execução sustentando e ao final indicou como incontroverso o valor total de R$ 9.062,78. Instado a se manifestar, o exequente defendeu a higidez de seus cálculos, argumentando que a base de cálculo utilizada seguiu rigorosamente os valores constantes no extrato do CNIS (ID 92282917). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A impugnação é tempestiva, conforme certificado pela secretaria. No que tange ao efeito suspensivo, este decorre da própria sistemática constitucional de pagamento pela Fazenda Pública (art. 100 da CF), uma vez que a expedição de RPV ou Precatório pressupõe a liquidez e a definitividade do crédito, o que somente ocorre após o julgamento de eventuais insurgências sobre o quantum debeatur. Assiste razão ao Município quanto à aplicação da Taxa SELIC. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da EC nº 113/2021, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento. Trata-se de norma de ordem pública e aplicação imediata. Assim, o cálculo deve observar o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa SELIC. No ponto do termo inicial dos juros sobre honorários advocatícios, a insurgência municipal também prospera. Conforme preceitua o art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, os juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios arbitrados em quantia certa correm a partir da data do trânsito em julgado da decisão. No caso em tela, o trânsito em julgado ocorreu em 29/11/2023 (conforme certidão de ID 52417319, fl. 8). Portanto, os juros moratórios sobre a verba honorária não podem retroagir à data da citação ou do ajuizamento, devendo ser computados apenas a partir da definitividade do título. Analisando as planilhas confrontantes, verifico que o exequente utilizou as remunerações variáveis registradas no extrato do CNIS (ID 72711057), as quais demonstram que em determinados períodos…

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