Processo 0000405-85.2026.5.06.0146

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000405-85.2026.5.06.0146
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000405-85.2026.5.06.0146 RECLAMANTE: RENILSON RAIMUNDO LINS DA SILVA RECLAMADO: PINTO BARBOSA COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dedc25 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante move Reclamação Trabalhista em face de PINTO BARBOSA COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, reclamada, e alega, entre outros assuntos, que foi admitido apto pela empresa demandada em 16/11/2024 para exercer a função de servente. Aduz que no curso do pacto laboral foi acometido de doenças de natureza ocupacional, quais sejam, esteatose hepática e hérnia umbilical, em razão de esforço repetitivo e intenso, pois manuseava materiais pesados sem o fornecimento de equipamento de proteção individual capaz de elidir os riscos à sua saúde. Afirma que ao tomar ciência do estado de saúde do obreiro "a Reclamada não adotou qualquer medida preventiva ou assistencial, deixando de emitiar CAT, de encaminhar o Reclamante ao INSS ou de promover sua readaptação funcional." Sobre as patologias desenvolvidas, o demandante sustenta, especificamente, que a hérnia umbilical "possui relação direta com o esforço físico excessivo, especialmente atividades que envolvem levantamento de peso e pressão abdominal constante, exatamente como aquelas desempenhadas pelo Reclamante." E no que tange à rescisão do pacto, ocorrida em 01/12/2025, assevera que a dispensa do autor ocorreu sem a realização de exame demissional, tornando nulo o ato praticado pela demandada. Ante o acima sucintamente exposto, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, com arrimo no art. 300 do CPC, (i) a imediata reintegração na mesma função anteriormente exercida ou em função compatível com suas limitações físicas e (ii) o pagamento dos salários vencidos e vincendos, inclusive dos depósitos do FGTS, deste à data da injusta dispensa até a efetiva reintegração. Com a finalidade de subsidiar o pleito tutelar, junta aos autos os seguintes documentos pertinentes ao pedido: a) CTPS digital (ID. c4d6a83); b) TRCT (ID. 9bd1708); c) laudo referente a exame de ultrassonografia realizado em 12/09/2025 (ID. 210c35a). DECIDO. As disposições contidas no direito processual comum relativas às tutelas de urgência aplicam-se ao processo do Trabalho, consoante permissivo contido no art. 769 da CLT, em razão da ausência de disposições na norma Consolidada. No Livro V do CPC, que dispõe sobre as tutelas provisórias, consta que elas podem ser de urgência ou de evidência, conforme expressamente previsto no caput do art. 294 da norma processual. Para a lide em apreço, importa considerar a tutela provisória de urgência, prevista nos arts. 300 a 310 do CPC, que combina características da antecipação de tutela e da medida cautelar (NERY, Nelson. Novo CPC, 2015. P. 857). Consoante o caput do art. 300 do CPC, o fumus boni iuris (plausibilidade do direito afirmado) e o periculum in mora (risco da demora) constituem requisitos para a concessão da tutela e devem ser comprovados concomitantemente. Nestes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. De acordo com o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 378 do C. TST, a estabilidade provisória no emprego pelo período…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados