Processo 0000405-86.2024.5.10.0003

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000405-86.2024.5.10.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000405-86.2024.5.10.0003 RECORRENTE: HAMONA LORENA DE SOUSA MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: HAMONA LORENA DE SOUSA MELO E OUTROS (1)       PROCESSO n.º 0000405-86.2024.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan   RECORRENTE: HAMONA LORENA DE SOUSA MELO ADVOGADO: GABRIELA MASCARENHAS DE CASTRO SOUZA RECORRENTE: PAPA TUDO ALIMENTACAO E BEBIDAS EIRELI - ME ADVOGADO: VANESSA DUMONT BONFIM SANTOS ADVOGADO: BARBARA GABRIELLE LOIOLA DO NASCIMENTO LOPES RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ FRANCIELLI GUSSO LOHN)       EMENTA   PROCESSO. SOBRESTAMENTO. Aflorando a falta de aderência da matéria discutida no presente processo àquela tratada no Tema nº 1.389, da repercussão geral do STF, não há falar no sobrestamento postulado pelos demandados. PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. Está consolidado o entendimento de que os valores correspondentes aos pedidos formulados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, independentemente de apresentar expressa ressalva ou manifestação nesse sentido. Precedente do TST. RELAÇÃO DE EMPREGO. TERMO INICIAL. PROVA. ÔNUS. Admitida a prestação pessoal dos serviços, mas negados os requisitos da subordinação jurídica e da não eventualidade, a empresa atrai o ônus da prova, pelo fato ser impeditivo de direitos postulados em juízo (art. 818, inciso I, da CLT). Além da insatisfação do encargo, os elementos dos autos afastam a versão da demandada, impondo o reconhecimento do vínculo de emprego em momento anterior à sua formalização. SALÁRIO INFORMAL. PROVA. ÔNUS. REPERCUSSÕES. Por implementado o ônus de evidenciar a percepção de salário informal, pela obreira (art. 818, inciso I, da CLT), são devidas as repercussões legais da parcela. PISO SALARIAL. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA. A ausência de norma coletiva, fixando piso salarial da categoria profissional, impede a adoção do valor postulado pela empregada. CONTRATO DE EMPREGO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. 1. A Lei nº 9.029/1995, ao enumerar atos passíveis de cristalizar a dispensa discriminatória, não exibe rol restritivo, apanhando também todas aquelas situações nas quais uma característica pessoal do empregado impulsiona a rescisão do contrato. 2. Ausentes elementos capazes de desvelar o ato, o qual encerraria a potencialidade de causar dano à autora, é indevida a reintegração postulada. FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO. QUITAÇÃO. Demonstrado o pagamento das férias de 2021/2022, inexiste espaço para a nova satisfação da parcela, bem como do décimo terceiro referente a período alcançado pela prescrição. MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. O descumprimento do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, em relação à data de pagamento das verbas rescisórias, rende ensejo à incidência da parcela prevista em seu § 8º. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Para a configuração do grupo econômico é prescindível a existência de relação hierárquica, fundada na direção, controle ou administração da empresa principal sobre as filiadas. Basta a presença de pessoas jurídicas distintas, havendo entre elas elo direção ou coordenação em face das atividades exercidas em conjunto, mas i9nexiste prova em tal sentido. 2. Recursos…

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